A 4ª Vara Cível de Praia Grande determinou a retirada de barco e reboque estacionados em área privada destinada exclusivamente a veículos automotores. Na decisão, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro deu prazo de 30 dias para que o proprietário realize a remoção, sob pena de multa de R$ 10 mil, além de autorizar o condomínio a fazer a remoção em caso de inércia do réu.
De acordo com os autos, a empresa autora é registrada em cartório de Registro de Imóveis como local de destinação de estacionamento de carros e possui convenção de condomínio determinando que cada proprietário de um box de garagem tem direito à guarda de um automóvel. Porém, o réu insiste em guardar, em seu box, um barco e um reboque.
Ele já foi notificado da irregularidade e continua a utilizar o local indevidamente.
Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro destacou que a convenção de condomínio é a lei que rege a vida dos condôminos, uma vez que é ferramenta importante para garantir a ordem e a boa convivência, e que, no caso em análise, ela autoriza expressamente somente a utilização das vagas por automóveis.
“É indiferente para a resolução do caso que a embarcação do demandado ultrapasse ou não os limites da área do seu box de garagem. É proibido sua guarda pela convenção de condomínio. Aliás, o condomínio autor não se trata de uma marina ou local adequado para guarda/armazenamento de embarcações.
“Ao guardar sua embarcação em local destinado exclusivamente ao estacionamento de automóveis, o réu desrespeita sistematicamente a convenção de condomínio”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1020600-49.2023.8.26.0477