Se o magistrado concluiu que a pessoa que o procurou por meio da ação cabível se encontre na situação de superendividamento, cujo estado possa implicar em reflexos negativos a sua renda mensal, pode atender ao pedido de repactuação contra a instituição financeira desde que presuma o efeito de que o autor do pedido possa vir a ficar severamente comprometido. Para tanto, deve se convencer das provas e de que o devedor possa chegar ao ponto da perda da capacidade do pagamento das dívidas que movimentaram a ação, avaliando que seja palpável o risco de que a própria subsistência daquele que foi a juízo esteja comprometida.
Com essa medida, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, rejeitou um recurso do Bradesco contra uma medida cautelar do Juiz Matheus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível, que atendeu a uma cautelar de repactuação de dívida contra a instituição financeira recorrente.
Em relação a um veículo financiado, por meio de alienação fiduciária, a medida, em primeiro grau, quanto à repactuação findou sendo indeferida, pois o magistrado entendeu que a alienação fiduciária, em caso de inadimplemento da obrigação contratual, o credor pode retomar a coisa, ressarcindo-se dos prejuízos havidos. Entretanto, quanto aos empréstimos descontadas em folha, concedeu a medida.
À despeito, justificou ” descontos realizados pelas instituições rés no contracheque do autor e em sua conta bancária, referentes a contratos de empréstimo, que superam 30% de seus proventos, dado ao risco quanto a própria sobrevivência do autor”, possa ter a repactuação atendida na Justiça. A medida foi confirmada.
“A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes dessa relação jurídica. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé,pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”
“No caso se trata de pessoa natural superendividada cuja renda mensal está severamente comprometida, a ponto de perder a capacidade de pagar as suas dívidas, colocando em risco a sua própria subsistência. Para que seja resguardado uma quantia para arcar com as outras despesas básicas, evitando, portanto, endividamento profundo” a medida foi mantida em segunda instância.
Processo: 4005718-53.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 30/10/2023Data de publicação: 30/10/2023Ementa: RECURSO DE AGRAVO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIFERENÇA EM PERCENTUAL QUE REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO COM O COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.