O juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível, julgou procedente ação consumerista movida contra o Banco Cetelem. Na sentença, o magistrado determinou que a instituição financeira converta o contrato de cartão de crédito consignado em um contrato de empréstimo comum, ressaltando que o banco agiu com má-fé ao omitir informações essenciais do documento.
Segundo o magistrado, a ausência desses dados impediu que o cliente tivesse pleno conhecimento dos termos contratuais, impossibilitando-lhe de recusar a contratação. Na sentença, o juiz reafirma que o Banco falhou na transparência e na proteção dos direitos do consumidor, causando ofensas ao autor e fixando a compensação de danos morais em R$ 5 mil. A prática de omitir informações fundamentais resulta em subestimação condenável, pois compromete a autonomia e o direito do consumidor de entender e decidir sobre os termos contratuais.
Responsabilidade Objetiva e o Dever de Informação
A sentença ressalta que o fornecedor é responsável pela formação e administração do contrato de emissão de cartão de crédito, devendo garantir a eficiência e a segurança do serviço prestado. Essa responsabilidade, de natureza objetiva, só pode ser afastada se ficar comprovada a ausência de falha na prestação ou se demonstrar que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, o Banco Cetelem foi responsabilizado por induzir o cliente à contratação do cartão de crédito consignado sem que este tivesse plena ciência dos termos contratuais. A decisão evidencia que a omissão de informações essenciais – como a existência de um percentual mínimo para desconto e a incidência de juros sobre o saldo remanescente – configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, causando danos não apenas financeiros, mas também morais.
Conversão do Contrato e Cálculo dos Juros
O magistrado determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para um contrato de empréstimo consignado. Para os valores tomados de empréstimo, ficou estabelecido que a remuneração deverá ser calculada com base na média dos juros praticados nas tratativas celebradas no período de cada operação, garantindo, assim, maior transparência e equidade na relação contratual.
Danos Morais e Restituição em Dobro
Além da conversão contratual, o juiz reconheceu os danos morais sofridos pelo consumidor, fixando uma compensação no valor de R$ 5.000,00. O entendimento foi de que o constrangimento e os aborrecimentos causados pela falta de clareza e pela má-fé na prestação do serviço justificam a reparação.
Ademais, o valor excedente ao que foi efetivamente pago pelo autor deverá ser devolvido em dobro – uma medida que dispensa a necessidade de comprovação de má-fé, visto que a conduta da instituição financeira já violou o dever de informação e a boa-fé objetiva.
A decisão reforça o entendimento de que a proteção do consumidor no setor financeiro não admite flexibilizações quando se trata de omissão de informações essenciais. A responsabilidade objetiva imposta aos bancos e instituições financeiras visa prevenir a formação de vínculos obrigacionais fraudulentos e garante a restituição de valores pagos indevidamente, incentivando uma maior transparência e equidade na relação de consumo.
Processo 0513145-41.2024.8.04.0001