A concessão de prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos é legalmente presumida. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário condiciona-la à comprovação de que os cuidados maternos são imprescindíveis no caso concreto. Com essa disposição, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, manteve a prisão domiciliar de mãe para com os cuidados indispensáveis aos filhos face a idade imposta por lei.
No caso concreto, a Desembargadora verificou que os crimes imputados em desfavor da acusada, quais sejam, o tráfico de drogas e associação ao tráfico, não envolveram violência ou grave ameaça, e tampouco foram praticados contra algum dos seus filhos ou dependentes; não versando, ademais, sobre fatos que vão além daqueles cujas circunstâncias se circunscrevem às figuras típicas cuja descrição se limita ao previsto no próprio tipo penal, sem maiores gravames jurídicos além do conteúdo descrito na própria definição legal do crime.
A decisão atendeu a análise de um recurso que foi interposto pelo Ministério Público do Amazonas, que não concordou com o benefício disposto a uma condenada pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado. Conforme decidido pela Relatora, o benefício é possível às mães, ainda que em fase de execução penal e por crime cujo regime de execução penal não seja o aberto, por expressa disposição legal.
“Os crimes imputados em desfavor da Agravada (tráfico de drogas e associação ao tráfico) não envolveram violência ou grave ameaça, e tampouco foram praticados contra algum dos seus filhos ou dependentes; não versando, ademais, sobre fatos que vão além do esperado pelos delitos de tráfico de drogas”.
“Tais aspectos fático-jurídicos, aliados às peculiaridades do caso concreto, não permitem o afastamento da prisão domiciliar anteriormente concedida na Decisão vergastada pelo Agravante, sobretudo pois preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Pretório Excelso e pelo art. 318-A do Código de Processo Penal”, dispôs a decisão.
Processo: 0004028-23.2023.8.04.0000
Agravo de Execução Penal / QuesitosRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 26/11/2023Data de publicação: 26/11/2023Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TESES RECURSAIS. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À AGRAVADA DE MANEIRA SUPOSTAMENTE INIDÔNEA. PRESSUPOSTOS ALEGADAMENTE NÃO PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA. APENADA É GENITORA DE 3 (TRÊS) FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE AINDA QUE NA FASE DE EXECUÇÃO E EM REGIME DIVERSO DO ABERTO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 117, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO