Por recuperação de crédito de energia consumida e não faturada, com apoio de relatório de sua equipe de inspeção, a Amazonas Energia notificou o cliente do valor do débito. Ocorre que o usuário esteve convicto de que não desviou a energia e pediu à empresa que reconsiderasse o débito registrado nos seus sistemas. Sem efeito.
Não se conformando com o resultado administrativo desfavorável, o usuário foi a justiça de Manaus e, por meio de ação cabível, o Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível, no exame dos fatos, considerou provado que a concessionária não obedeceu aos procedimentos exigidos para a vistoria, determinando o cancelamento do débito. O juiz, atendendo à razoabilidade da compensação pelos danos morais sofridos pelo consumidor os fixou em R$ 5 mil para compensar o suporte do autor pelos constrangimentos decorrentes da irregularidade.
“O termo de ocorrência de irregularidade, por si só, não comprova à existência de fraude no sistema medidor da unidade consumidora, de modo que a revisão de faturamento e cobrança de diferenças mostram-se indevidos” avaliou o magistrado.
A questão foi entendida como matéria de direito, palpável apenas pelo exame da documentação juntada aos autos pelo autor e desta forma editou julgamento antecipado do mérito. O magistrado considerou que a inspeção foi unilateral, e, ponderou “não custa rememorar que a imposição de débitos baseando-se exclusivamente em vistoria realizada unilateralmente é inválida, já que afronta os direitos de contraditório e ampla defesa do consumidor, especialmente porque a concessionária tem poderio técnico e financeiro superior ao usuário”.
Segundo constou nos autos, a Amazonas Energia não provou a irregularidade do medidor de energia, logo não demonstrou a fraude usada para a iniciativa de emitir uma recuperação de consumo ao usuário que, ao final, restou afrontado em sua honra.
Nos casos que a concessionária pretende demonstrar o desvio de energia lhe compete i) emitir Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; (ii) solicitar perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; (iii) efetuar avaliação de histórico de consumo e de grandezas elétricas; e, (iv) implementar, quando entender necessário, medição fiscalizadora e recursos visuais”. Essas providências não se completaram.
Embora tenha sido lavrado o TOI (termo de ocorrência de inspeção), não restou demonstrada a realização de perícia técnica, com participação da parte autora.
“Assim, de modo unilateral, conclui-se pela existência de irregularidade no medidor da parte autora. Embora tenha sido lavrado o TOI (termo de ocorrência de inspeção), não restou demonstrada a realização de perícia técnica, com participação do usuário”. A Sentença não transitou em julgado, significando que cabe recurso pela empresa.
Autos nº: 0532698-11.2023.8.04.0001