O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de um rancho de pesca localizado em área de proteção ambiental e área de preservação permanente na Praia do Silveira, em Garopaba (SC). A decisão foi proferida por unanimidade. O proprietário do imóvel deve realizar também a recuperação integral do meio ambiente no local, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra um empresário de 60 anos. Os autores solicitaram à Justiça a demolição do rancho de pesca, localizado no canto sul da Praia do Silveira, de propriedade do réu.
O órgão ministerial alegou que o rancho está inserido na área de proteção ambiental (APA) da Baleia Franca e em área de preservação permanente de terreno de marinha. Segundo os autores, o imóvel causa danos ambientais porque impede a regeneração da vegetação nativa no local.
Em abril de 2021, o juízo da 1ª Vara Federal de Laguna (SC) condenou o proprietário a “realizar ou custear a demolição integral do rancho, remoção e adequada destinação final dos entulhos, e a recuperação integral do meio ambiente na área ocupada pela edificação, por meio da elaboração e implementação de PRAD”.
O ICMBio recorreu ao TRF4 sustentando que a condenação do réu deveria incluir o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, em valor não inferior a R$ 50 mil. Já o empresário interpôs recurso requisitando a aplicação do princípio da insignificância, “uma vez que a degradação ambiental no caso é mínima dentro do entendimento dos tribunais”.
A 4ª Turma negou os dois recursos, mantendo a sentença válida. O relator, juiz federal convocado no TRF4 Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o caso em tela revela que houve significativo dano ao meio ambiente, com degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação e proteção, não se aplicando o princípio da insignificância”.
Dessa forma, o magistrado afirmou que “impõe-se a demolição do rancho de pesca e retirada dos entulhos, bem como a recuperação da área degradada a expensas do réu”.
Quanto ao pagamento de indenização, o juiz entendeu não ser necessário “já que a retirada do rancho possibilita a recuperação in natura da área degradada ao status quo anterior, uma vez que a área destruída é de pequeno porte e pode ser restaurada, induzindo a conclusão de não deixar danos reflexos”.
Fonte TRF