A investigação de conduta culposa de médicos e de estabelecimentos de saúde no tratamento dos pacientes, seja por imprudência, negligência ou imperícia é direito assegurado em lei para o fim de preparo ou instrução de ação de reparação de danos, mormente por suspeita fundada de morte devida a erro médico.
Com esse contexto jurídico, a Defensoria Pública do Amazonas ajuizou, a favor de assistidos, uma ação cautelar com pedido de produção de prova antecipada. O pedido foi ajuizado pela Defensora Pública Manuela Cantanhede Veiga Antunes e encontrou respaldo em decisão da Juíza Etelvina Lobo, da 3ª Vara da Fazenda Pública.
A juíza avaliou que os autores pretendem que seja realizada prova pericial a fim de averiguar se houve ou não erro médico por parte dos agentes do FCECON- Hospital do Câncer, logo, “cuidando-se de caso em que a prova pleiteada tem o condão de fazer com que se justifique ou até se evite o ajuizamento de ação principal visando danos morais”, permite-se concedê-la.
A Defensoria também quer saber se a morte do ascendente de seus assistidos ocorreu por eventual indisponibilidade de vagas ou de profissionais médicos, e se esse fato contribuiu para o óbito do paciente, ou o tratamento seria somente paliativo, muito embora as informações levantadas pelos parentes, maiores interessados, aleguem negligência para com o ente querido que não resistiu enquanto ficou na espera do tratamento requerido.
0682770-10.2023.8.04.0001
19/12/2023 Decisão:
Ante o exposto, defiro a produção antecipada de prova. Nomeio o Dr para atuar como perito, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco (05) dias, cumprir os requisitos descritos nos incisos II e III do § 2º, do art. 465 do CPC. Após, intimem-se, ainda, as partes para cumprimento dos incisos do 1º, do supracitado artigo, no prazo de quinze (15) dias. Fixo, desde já, o prazo de trinta (30) dias para a entrega do Laudo Pericial (art. 465, CPC). Considerando que a prova pericial fora requisita pela parte autora e a mesma é beneficiária da justiça gratuita, determina-se todas as providências necessárias da Secretaria desta Vara, junto ao TJAM, a fim de autorizar e liberar o pagamento dos honorários, em favor do(a) perito(a) nomeado(a) acima, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme limites estabelecidos na Resolução n. 127/2011/CNJ e Portaria 1.233/2012/TJAM. Publique-se. Cumpra-se