A Terceira Turma do Tribunal regional Federal da 5ª região TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta contra a sentença da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que condenou um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) à pena de sete anos, seis meses e 16 dias de reclusão e mais 170 dias-multa, pelo crime de peculato. O funcionário, que era tesoureiro e responsável pelo abastecimento dos caixas eletrônicos da agência, desviou cerca de R$ 450 mil em espécie.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), L.L.B.A. valendo-se da condição de tesoureiro da CEF, apropriou-se, em diversas oportunidades, de valores em dinheiro, perfazendo o montante de R$ 450.910,06, incorrendo, assim, no crime previsto no artigo 312 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 327, pelo fato de o autor exercer função de confiança em empresa pública. A peça informa, ainda, que o denunciado afirmou ter recebido dinheiro em sua conta, em razão de atividade comercial realizada por sua esposa. No entanto, exatamente após a fraude ser revelada, os depósitos pararam de ocorrer.
A descoberta dos fatos criminosos se deu a partir de procedimento administrativo instaurado pela CEF, que aconteceu quando L.L.B.A., por obrigação do serviço, teve que se afastar de suas funções e passar suas atividades a um substituto. Ainda segundo a denúncia, ele permaneceu trabalhando, mesmo no período de férias, a fim de evitar que outro funcionário assumisse suas funções e tivesse conhecimento dos desvios de verbas.
A defesa pleiteou, no recurso, a reforma da sentença, alegando não existirem, nos autos, elementos que comprovassem a autoria delituosa e que a sentença de mérito faz menção apenas a indícios, o que não serviria para atribuir a responsabilidade criminal ao recorrente, sob pena de violação direta ao princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, pró réu).
Para o relator do processo, desembargador federal convocado Bianor Arruda Bezerra Neto, entretanto, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime. “No que toca à autoria, vê-se que o MPF logrou êxito em demonstrar que o acusado foi o responsável pela subtração constatada. Há respaldo documental e, além disso, o modus operandi narrado pelo Ministério Público na inicial acusatória foi, quase em sua totalidade, confirmado pelo próprio acusado, que, basicamente, apenas negou ter efetivamente se apropriado da quantia”, afirmou o relator.
PROCESSO Nº 0800339-56.2017.4.05.8405
Fonte TRF