É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos servidores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Evidente, no entanto, que o órgão empregador tenha que cadastrar o funcionário, do qual se exige, para o direito, que tenha contribuido por no mínimo cinco anos. Se o órgão responsável não faz o cadastro, causa danos que devam ser reparados.
Com essa disposição o Juiz André Luiz Nogueira Borges de Campos, TJAM/Tapauá, condenou o município ao pagamento dos valores referentes ao PASEP, relativos aos cinco anos anteriores à obrigatoriedade de ter efetuado o ato de inscrição do autor, fixando que os valores sejam devidamente corrigidos pelo IPCA-e, e com juros de mora a partir do ato de citação do ente municipal.
O magistrado considerou que a matéria é essencialmente de direito, motivo pelo qual editou sentença com julgamento antecipado de mérito, por se tratar de matéria da qual não se exija a produção de outras provas, e cujo entendimento foi o de que a questão esteve devidamente amparada com o suporte probatório adequado para o acolhimento do pedido pelo autor.
No recurso, dentre outros fundamentos o Município alega que todos os servidores públicos estão legalmente cadastrados no PASEP e todos os repasses estão sendo realizados com o devido êxito e que a sentença pecou por excessivo rigor, pois se entende que o servidor não fez prova bastante para coprovar o atraso da obrigação pelo órgão municipal. A sentença se encontra pendente para apreciação do apelo em segunda instância.
Processo n. 0000146-44.2015.8.04.7401