Ter sido o alvo de agressões injuriosas, ou de palavras de baixo calão, ainda mais quando há o registro, por escrito das ofensas do tipo merda, babaca, corno, chifrudo, há o efeito de que a hipótese cause abalo à honra subjetiva da pessoa, mormente quando o conhecimento das ofensas tenha sido exposto por meio de aplicativo de mensagens pelo ex-da relação conjugal. A questão pode ser definida pelo Judiciário.
Com essa disposição, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em Roraima, negou a reforma de uma sentença cível que condenou a ré pelas palavras injuriosas registradas contra o autor, reconhecendo o dano moral contra o ofendido. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, e o acórdão foi relatado pelo Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, do TJRR.
No recurso a interessada argumentou que as mensagens juntadas aos autos não possuiam nenhuma contextualização legal, tendo em vista que revelaram apenas conversas unilaterais criadas pelo autor, e que eram desprovidas de veracidade ou de sequência lógica.
A recorrente alegou ainda, quanto a conduta ilícita praticada pelo autor/recorrido, que após a concessão de medida protetiva a seu favor, recorrente, o autor passou a enviar mensagens injuriosas, além do ajuizamento exagerado de ações judiciais. Em seguida, alegou incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, argumentando da necessidade de realização de perícia técnica na ata notarial. Na eventualidade, defendeu a inocorrência de dano moral.
Em seu voto o Relator firmou que entendia preenchidos os requisitos da responsabilidade civil representado pela conduta lesiva com as ofensas pessoais, face ao dolo, ou seja a intenção de injuriar, bem como o dano, de natureza moral, além do nexo de causalidade com a ausência de excludentes. Afastou-se as preliminares, por não haver complexidade da causa e se manteve a condenação lançada em primeira instância.
Recurso Inominado nº 0801566-36.2022.8.23.0010