Por ofender meio ambiente e não recuperar vegetação agredida, réu perde suspensão da pena

Por ofender meio ambiente e não recuperar vegetação agredida, réu perde suspensão da pena

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que condenou o denunciado a reparar o dano causado à Unidade de Conservação Reserva Extrativista Chico Mendes mediante a apresentação de projeto de recuperação da área desmatada pelo réu sem autorização do órgão ambiental competente. Foi revogada também a suspensão condicional do processo ante o não cumprimento pelo acusado das condições estabelecidas no acordo.

A suspensão condicional do processo (sursis processual) é prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995. Segundo o normativo, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e quando estão presentes, ainda, outros requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.

No TRF1, o réu apelou alegando, entre outros pontos, que a revogação do benefício de suspensão condicional do processo foi ilegal, porque não teria havido a oitiva do acusado (ato de ouvir as testemunhas ou as partes de um processo judicial), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que na vistoria realizada pelo ICMBio ficou claro que o acusado não só não reparou o dano como continuou a criar gado no local que deveria preservar. Esse fato inclusive teria levado a autarquia a ingressar com ação de reintegração de posse contra o denunciado a fim de impedir que ele continuasse a explorar a área da reserva. “Ainda que o réu pudesse justificar o cumprimento de uma das condições estabelecidas para o sursis processual, é indiscutível que a principal delas, proteger e recuperar a área degradada, foi relegada pelo apelante. E, tal, por si, justifica a manutenção do despacho que revogou a suspensão condicional do processo”, explicou a magistrada.

A desembargadora federal salientou também que não há como falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando está demonstrado nos autos que não houve reparação do dano desde o início da suspensão do processo até a prolação da sentença. “O descumprimento de causas que impõe revogação obrigatória do sursis, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescinde da intimação do beneficiário e dispensa até mesmo justificação”, ressaltou. Para a magistrada, a única ressalva seria caso fosse impossível ao réu cumprir as determinações do acordo, mas, nos autos, estava claro não se tratar de agricultor hipossuficiente ou que agia sob estado de necessidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002785-39.2010.4.01.3000

Fonte TRF

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