As Guardas Municipais só podem promover busca pessoal, de forma excepcional, se houver fundada suspeita e pertinência com a proteção da integridade dos bens e instalações do município, ou com a garantia da execução adequada dos serviços municipais e seus usuários. Isso não significa permissão para desempenhar atividades ostensivas ou investigativas, típicas das Polícias Militar e Civil, no combate à criminalidade urbana ordinária.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou provas obtidas em uma abordagem feita por guardas municipais, trancou a respectiva ação penal e determinou a soltura imediata do homem abordado.
Os guardas alegaram que faziam rondas por determinadas ruas após receber denúncias de tráfico de drogas. Segundo eles, um jovem notou a aproximação da viatura e tentou correr. Por isso, foi abordado. Ele carregava 25,9 gramas de crack e 8,5 gramas de maconha.
A defesa argumentou que a revista pessoal foi ilegal, pois não havia fundadas razões para a abordagem. Também indicou que a Guarda Municipal não pode promover diligências investigativas após denúncia anônima.
Mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o contexto da abordagem justificava a medida — pois houve denúncias de tráfico e visualização do paciente “em situação suspeita”, devido à tentativa de fuga.
O colegiado também destacou o nervosismo do homem quando os guardas se aproximaram e ressaltou que o local em questão era uma “área de conhecido e intenso tráfico de drogas”.
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso no STJ, lembrou de decisão recente na qual a 3ª Seção confirmou que a atividade das Guardas Municipais não é equiparada à das polícias.
No caso concreto, o magistrado não viu elementos que indicassem a justa causa da abordagem. Ele ressaltou que os agentes promoveram uma “típica atividade de polícia ostensiva” e só encontraram a droga após a revista pessoal. Com isso, extrapolaram a competência constitucional e legal prevista para as Guardas Civis Municipais.
Para Rissato, não houve “relação clara, direta e imediata” com a proteção de bens, serviços e instalações do município, mas sim um “nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais”. Assim, a prisão em flagrante foi ilegal.
HC 842.509
Fonte Conjur