O sequestro de valores financeiros do Estado correspondentes aos gastos com a realização de um procedimento cirúrgico determinado por ordem judicial e não cumprido, é a solução adequada para um problema de saúde que invoca o dever dos poderes públicos. A determinação é da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública, em atendimento a um pedido do Defensor Público Eduardo Augusto da Silva Dias.
No pedido o Defensor narrou que o assistindo obteve sentença que deferiu a realização de um procedimento cirúrgico, pelo Estado, para a correção, com prótese, de problemas ortopédicos, a fim de melhorar sua qualidade de vida. A Juíza havia garantido, por sentença, que o Estado procedesse à realização de ato cirúrgico, sob pena de bloqueio de verbas em quantia suficiente para custear o tratamento. O Estado não cumpriu o ordenado.
Nas suas razões, o assistido, por meio da Defensoria, narrou que a morosidade do Estado do Amazonas em proceder com o cumprimento da sentença configurou evidente atentado à dignidade da justiça, além de colocar em risco a saúde e o bem estar da pessoa que exercita seus direitos em se socorrer dos órgãos públicos em defesa de direitos de natureza constitucional.
Ao decidir, a magistrada fundamentou que o caso cuidava de uma obrigação de fazer, em cumprimento de sentença, não havendo qualquer impedimento na execução da decisão, admitindo o cumprimento provisório da sentença contra o Estado. Assim, estabeleceu o prazo de 15 dias para que o Estado corrija sua omissão, realizando a cirurgia ordenada. Não sendo cumprido, haverá o imediato bloqueio de verbas públicas conforme o orçamento apresentado pelo autor, proporcionando-lhe consulta e demais procedimentos na rede suplementar de saúde.
Processo nº 0584061-37.2023.8.04.0001