A investida policial que sinalize para a possibilidade da quebra do princípio de que a casa é o reino onde o rei é o morador que nela reside deve se revelar como medida que de fato se torne uma exceção à regra de proteção constitucional, sob pena do ato discricionário se tornar arbitrário. Significa que, deveras, fundadas razões anteriores à incursão policial no domicílio justifiquem a medida da entrada na casa sob pena de que o ato de ingresso e os demais dele decorrentes seja um nada que contra o pretenso suspeito da prática do crime nada valham.
Com essa disposição a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, manteve uma absolvição pelo crime de tráfico de drogas, negando ao Ministério Púbico o apelo lançado contra sentença da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da Vecute. Depois de uma denúncia anônima os policiais, sem qualquer diligência prévia, ingressaram na residência do suspeito que negou em juízo a autorização para a medida.
A entrada da polícia militar na residência do suspeito, sem ninguém ter sido abordado na rua ou com algo ilícito antes da busca, se demonstrou como medida que não atendeu à regularidade recomendada, tanto que o réu, durante seu interrogatório em Juízo, com a tutela das garantias constitucionais afirmou que não autorizou o ingresso dos militares, que lá chegaram apenas em decorrência de uma denúncia anônima, narrou o processo.
“Os depoimentos dos Agentes Policiais que participaram da operação em apreço, prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram obscuros quanto à existência de autorização para que a equipe adentrasse na residência do Acusado. Dessarte, ambos os Policiais foram uníssonos em consignar que a operação foi desencadeada por denúncia repassada à Polícia Civil,”
“Sequer a fonte foi elucidada, sem a especificação de qualquer diligência prévia
ao ingresso no imóvel, a fim de apurar a sua credibilidade, bem, como, ausente qualquer indicação de que o Réu ou sua genitora franquearam a entrada da guarnição policial em seu domicílio”. A absolvição foi mantida.
Processo: 0601323-39.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 16/10/2023 Data de publicação: 16/10/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. DENÚNCIA REPASSADA POR AGENTE POLICIAL. FONTE NÃO ELUCIDADA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SUSPEITA DE CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. VERSÕES DIVERGENTES ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. AUSÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE NO IMÓVEL. INVIABILIDADE DA CONVALIDAÇÃO. PATENTE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR E DAS QUE LHES FOREM DERIVADAS. ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.