Por falta de provas, TJ-SP absolve acusada de organização criminosa na Cracolândia

Por falta de provas, TJ-SP absolve acusada de organização criminosa na Cracolândia

Não é admissível a condenação se os elementos probatórios são suficientes apenas para fundar suspeitas sobre os réus, porque a simples probabilidade de adesão a um suposto grupo criminoso, por si só, não constitui certeza.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância para absolver uma mulher acusada de fazer parte de organização criminosa. Ela tinha sido condenada a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, por envolvimento com o tráfico de drogas na região da Cracolândia, no centro da capital paulista.

Ao acolher o recurso da ré, o relator, desembargador Costabile e Solimene, afirmou que a denúncia não descreveu os elementos fundamentais para configuração do crime de organização criminosa, “inexistindo reforço a respeito em sede de alegações finais e mesmo nas contrarrazões, lembrando sempre que, consoante disposição legal, o juiz julga nos limites da ação e que cumpre ao Ministério Público cuidar da formulação probatória que cada caso exige”.

O magistrado lembrou que o processo em questão é um desmembramento de outra ação contra supostos integrantes da organização criminosa que atuaria na região da Cracolândia. Solimene também foi o relator do outro processo, que resultou na absolvição de quatro pessoas pelo TJ-SP. Na ocasião, o relator também apontou a ausência de “certeza a respeito da pretensão à condenação”.

“Aquele resultado absolutório tornou-se coisa julgada, resignado o Ministério Público. Vale então dizer que o Ministério Público reconheceu que aquelas conclusões eram acertadas. De modo que, aqui repetidas as mesmas circunstâncias, não existe razão para resultado diferente”, acrescentou o desembargador.

Ele também afirmou que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico têm definições legais próximas, mas diferentes, prevalecendo na distinção o princípio da taxatividade, não podendo se fazer interpretação extensiva em prejuízo do réu.

“Recentemente a Corte Suprema, no julgamento do HC 200.630, firmou orientação no sentido de que o crime de organização criminosa tem definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com a associação para o tráfico nem com a associação criminosa descrita no artigo 288 do Código Penal confirmando a tese da interpretação não ampliativa do termo ‘organização criminosa’. Em reforço, no STJ, o julgamento em 26/10/2021, do AgRg no HC 679.715.”

Assim, para o relator, é preciso identificar vínculo associativo entre todos os denunciados, nos autos principais e no processo desmembrado, com multiplicidade de atividades, o que não ficou configurado. Solimene ainda destacou o depoimento da ré, que admitiu envolvimento com o tráfico de drogas, mas negou integrar uma organização criminosa e ter qualquer relacionamento com os réus do outro processo.

“Vimos ali um local de comércio espúrio, recorrente, grave, lamentável e que deve merecer solução inteligente dos poderes públicos. Entretanto, esse contexto, em termos legais, é insuficiente para reconhecer a figura da organização criminosa entre os denunciados ou destes com terceiras pessoas, mesmo com famosa facção. O oportunismo coletivo de transitar por área geograficamente delimitada para realizar atos de comércio, per se, não autorizam identificar a organização criminosa.” Com informações do Conjur

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