A Justiça do Amazonas manteve a improcedência de uma ação civil promovida pelo Ministério Público do Amazonas contra a Claro no Município de Envira, interior do Estado. O parquet sustentou haver notória ausência de serviços de telefonia de qualidade na Comarca de Envira e argumentou que, em uma relação de consumo, é dever da parte apelada demonstrar que o serviço está sendo prestado adequadamente.
No Tribunal do Amazonas ao se manter a decisão do Juízo recorrido, se concluiu que a ação civil pública apresentou elementos de prova frágeis, enquanto a empresa apelada trouxe elementos que demonstram a adequação dos serviços prestados.
Na ação o Ministério Público havia defendido que “há extrema dificuldade de se efetuar chamadas para outros telefones móveis ou fixos dentro do município de Envira/AM, posto que frequentemente a ligação sequer é iniciada ou fica muda e que ao se iniciar uma chamada, na grande maioria das vezes, o usuário começa a conversação e é bruscamente interrompido pela perda do sinal de rede,
A decisão, de primeira e segunda instância, concluem que a ação civil pública forneceu frágeis elementos de provas, os quais são, de fato, insuficientes para caracterizar a situação caótica descrita pelo Ministério Público e a extensão da má prestação do serviço pela empresa de telefonia.
0000168-15.2018.8.04.4001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: EnviraÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 01/04/2024Data de publicação: 01/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS PELO AUTOR. RELATÓRIOS DA ANATEL ATESTANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SATISFATÓRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO