Por constatar ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do réu, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para determinar a soltura de um homem suspeito de tentar praticar um assalto.
De acordo com os autos, o homem foi preso preventivamente em 27 de outubro deste ano para a garantia da instrução do processo. Alegando ausência de fundamentação na medida, a defesa do homem impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) pedindo que a decisão fosse revogada. O pedido, porém, foi negado.
Em seguida, a defesa entrou com novo HC, desta vez no STJ, requerendo a soltura do homem ou a substituição da preventiva por medidas cautelares.
De acordo com a súmula, é proibido impetrar HC contra decisão liminar de relator de instância inferior — no caso em questão, o TJ-RJ —, exceto nas hipóteses em que a decisão não estiver fundamentada.
Ao analisar o caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato observou que a decisão que indeferiu a liminar na origem citou o artigo 5º, LXI, da Constituição para justificar a manutenção da cautelar em nome da “segurança das vítimas” e para que “elas prestem suas declarações desprovidas de qualquer temor e constrangimento”.
Para Rissato, porém, tal fundamentação não justificou a concessão da ordem. Isso porque, embora o juízo tenha alegado a necessidade da custódia para a segurança das vítimas, ele não conseguiu demonstrar de que maneira a integridade delas estaria ameaçada. Diante disso, concluiu o magistrado, a Súmula 691 deve ser superada, o que impõe a soltura do homem até o julgamento do mérito da impetração no tribunal de origem.
HC 871.981 — RJ (2023/0426939-0)
Com informações do Conjur