O Tribunal de Justiça do Amazonas já decidiu que cabe ao Estado, e não a Defensoria Pública, pagar pelos serviços de defensores dativos. O debate, no entanto, de alguma forma chega, por mais de uma vez, à Corte de Justiça. Isso porque ainda há processos que, por meio de recursos, são encaminhados à instância superior ante a nomeação de defensores dativos por juízes, devido a falta de Defensores Públicos em algumas Comarcas do Interior do Estado.
Em julgamento relacionado a esse tema, a Corte de Justiça fez publicar, no último dia 24/07, decisão na qual se acolheu recurso parcial do Estado contra os efeitos de uma decisão do juízo de Manacapuru, que, pelos trabalhos de um advogado, ante a ausência de Defensor, fixou honorários em R$ 3 mil, pelo que discordou o Estado. O Acórdão foi relatado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
Não mais se cuida de indicar que a legitimidade para esses pagamentos seja da Defensoria Pública, mas de não se aceitar os valores estipulados pelo juízo quanto ao desempenho das atividades do defensor dativo no processo para o qual foi nomeado. O Estado fala em excesso de valores.
Reiterou-se que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pela OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua na causa. No caso específico se cuidou de um processo penal.
Se deu ao caso parcial provimento. O Estado quis o pagamento de R$ 499. O Juiz havia fixado R$ 3 mil. A PGJ arguiu que o advogado havia praticado somente dois atos processuais. Como os atos foram praticados em 2020, anteriores à edição da Resolução 05/2022-TJAM, que vincula o arbitramento de honorários, em harmonia com a OAB, deliberou-se que os honorários ficariam em R$ 998, não se aplicando a tabela referida.
A matéria sobre a legitimidade do Estado para o pagamento desses honorários encontra, também, pacificação no Estatuto da Advocacia, com redação da Lei 8.906, que em seu artigo 22,§ 1º, define esse procedimento.
“O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado”.
Processo nº 0000286-57.2021.8.04.5400
Leia o acórdão:
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manacapuru Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 24/07/2023 Data de publicação: 24/07/2023 APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ÔNUS DO ESTADO. PATAMAR DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO N.º 05/2022-TJAM. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/AM COMO REFERÊNCIA. ADVOGADO DATIVO CONSTITUÍDO PARA REPRESENTAÇÃO DO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REDUÇÃO NECESSÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.656.322/SC, Tema n.º 984, firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. Por outro lado, também restou assentado que “são, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”. 2. No âmbito do Estado do Amazonas, considerando a necessidade de regulamentar a nomeação e o pagamento de honorários aos profissionais que exercem os serviços de assistência judiciária gratuita, fora editada, em 31 de março de 2022, a Resolução n.º 05/2022, dispondo sobre o cadastro e a nomeação de defensores dativos, juntamente com as tabelas fixando os valores dos honorários advocatícios estipulados. 3. Nesta situação, portanto, a instituição de Tabela de Honorários produzida pelo respectivo Tribunal de Justiça, e aprovada em comum acordo entre o Ente público e a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil correspondente possui caráter vinculante, desde que a data da sentença proferida seja após entrada em vigor da referida Resolução. Precedentes. 4. In casu, utiliza-se a tabela de honorários estabelecida pela OAB/AM do ano de 2020, tendo em vista que sentença guerreada foi proferida no dia 25/01/2022, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Resolução n.º 05/2022-TJ/AM. Ao analisar os valores da mencionada tabela da OAB de 2020, observa-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em favor do causídico em decorrência da prática de dois atos processuais, extrapola o apontado para a advocacia dativa, pois o item XX, 2, “b” (Ações em procedimento ordinário – ações diversas), arbitra o montante de R$ 1.497,00 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais) para a atuação durante todo o procedimento, ou seja, apresentação de Defesa Prévia, atuação durante a audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais. 5. Logo, em razão de o Apelado ter realizado dois dos três atos processuais, a reforma da sentença guerreada é medida que se impõe – sob a ótica do princípio da razoabilidade e proporcionalidade -, razão pela qual, arbitra-se o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) a ser pago ao causídico pela atuação realizada no bojo da Ação Penal de origem. 6. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA