Autor deixou de contestar ponto essencial da decisão do TRF1, e pedido de aposentadoria rural não pôde avançar no STJ após exame de agravo em recurso especial pelo Ministro Herman Benjamim.
A ação, ajuizada na Comarca de Itacoatiara/AM, pleiteava o reconhecimento da aposentadoria rural por idade desde 2013, com base em documentos que atestariam o exercício de atividade como pescador artesanal. O pedido foi indeferido por falta de provas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por segurado que buscava a concessão retroativa de aposentadoria rural por idade.
O TRF1 entendeu que a decisão anterior foi clara, completa e coerente, não contendo omissões, contradições ou erros materiais que justificassem embargos de declaração — e, portanto, não caberia invocar esse artigo como fundamento para levar o caso ao STJ.
O relator, Ministro Herman Benjamin concordou e não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 2872577-AM), ao constatar que o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a decisão que inadmite recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, sendo incabível o agravo que não contesta todos os fundamentos de forma específica, sob pena de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No caso, a parte agravante restringiu-se a argumentos genéricos, sem enfrentar a totalidade das razões que sustentaram a negativa do recurso na instância anterior.
A ação, ajuizada na Comarca de Itacoatiara/AM, pleiteava o reconhecimento da aposentadoria rural por idade desde 2013, com base em documentos que atestariam o exercício de atividade como pescador artesanal.
No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido ao concluir pela insuficiência de provas quanto ao tempo mínimo de atividade rural exigido por lei. Embora o benefício tenha sido posteriormente concedido pela via administrativa em 2017, o juízo de origem destacou que a documentação mais antiga remontava apenas a 2002 e não cobria todo o período necessário, sendo imprescindível a produção de prova oral, que não foi realizada.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, levando o autor a recorrer ao STJ. Com a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo, ficou mantido o entendimento das instâncias inferiores quanto à ausência de provas suficientes no momento do primeiro requerimento.
A decisão de Herman Benjamin enfatiza que não basta contestar parcialmente os motivos que levaram à rejeição do recurso especial do Tribunal antecessor. Como essa decisão tem um único efeito – a inadmissão – todos os fundamentos que a sustentam devem ser enfrentados de forma específica. Se deixar um de fora, o recurso não será nem analisado.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2872577 – AM (2025/0074000-0)