Se as testemunhas, todos policiais militares, foram unânimes em afirmar durante a instrução criminal que apreenderam uma bolsa contendo entorpecentes e que a bolsa encontrada num balneário estava apenas próximo aos suspeitos, não se sabendo precisar a quem pertencia, é, no mínimo, uma hipótese de que não houve o traspasse de qualquer dúvida sobre a autoria do crime de tráfico de drogas. Com esse raciocínio a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, relatou recurso e absolveu 04 (quatro) acusados de tráfico de drogas, atendendo às razões de apelação da Defensora Pública Suyanne Soares Loiola, da DPE/AM.
O julgado reforma sentença condenatória da Juíza Virgínia Morosin Rodrigues, de Uarini, no Amazonas. Ao decidir, em voto seguido à unanimidade na Primeira Câmara Criminal, a Relatora fez observar que “em que pese os relatos dos policiais, nenhuma das provas produzidas em juízo conseguiu esclarecer, com a certeza devida, que a droga apreendida estava na posse dos acusados, ou que eles, ao menos, estavam cientes de que a droga estava no local, já que todos os ouvidos confirmaram ser o balneário um local de amplo acesso ao público”
No caso concreto as testemunhas deixaram claro que não sabiam a quem pertencia a droga e os demais objetos apreendidos, alegando que não viram o momento em que a bolsa foi achada, divergindo, inclusive, a respeito de quem realmente a encontrou. Com a sentença condenatória, não concordando com o desfecho do processo no qual foi imposta sentença condenatória, com regime de cumprimento de pena em regime fechado, a Defensora apelou ao Tribunal de Justiça pedindo a aplicação do princípio do in dubio pro réu.
“Assiste razão à defesa quando aduz que, ao final da instrução, não restaram esclarecidas a propriedade da droga, a individualização da conduta dos acusados, bem como o envolvimento de cada um deles com a droga apreendida. Nesse viés, não se pode concluir pela prática do delito de tráfico imputado aos Apelantes, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos não são elucidativos para embasar uma condenação criminal e levantam dúvida razoável acerca do envolvimento destes no cometimento do crime em comento” definiu o julgado, com expedição de alvará de soltura aos custodiados.
Leia o documento:
Primeira Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0600312-6.2022.8.04.7700
Apelantes: Defensora Pública: Dra. Suyanne Soares Loiola Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor de Justiça: Dr. Gustavo Van Der Laars Procurador de Justiça: Dr. Adelton Albuquerque Matos Relatora: Desembargadora Vânia Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO.AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS INSUFICIENTES PARA AFERIR A AUTORIA DO DELITO IMPUTADO AOS APELANTES. PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INAPTA COMOELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO.ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.