A anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade, não se permitindo a intervenção do Judiciário, via pedido de desfazimento da questão elaborada pela Banca do Certame, se não demonstrada a ilegalidade no pedido do candidato quanto à anulação de quesito . Com essa disposição, o Juiz Paulo Fernando Feitoza, negou cabimento quanto a invalidação da questão de nº 35 da prova objetiva para o cargo de oficial PMAM.
Segunda a ação a questão de nº 35, de conteúdo constitucional, foi elaborada com base em assunto que poderia encontrar duas respostas, a depender de posição doutrinária, mas sem a opção de qual doutrinador estaria servindo de amparo a Banca em sua elaboração. O mesmo argumento foi levado à questão de n. 66, no qual a Banca teria confundido descriminante putativo com delito putativo. Os fundamentos foram rejeitados.
Para o magistrado o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
“Ocorre que mais uma vez o fundamento apresentado refere-se a explicação doutrinária divergente da adotada pela banca examinadora, não sendo possível, assim, verificar a ilegalidade perpetrada, além da existência de divergência doutrinária. Tal situação traz a tona a necessária aplicação da tese já fixada pela Corte Suprema, o que afasta o reconhecimento do direito defendido pelo autor, não havendo que se falar em probabilidade do direito”, arrematou o magistrado, denegando o pedido.
Autos nº:0492062-03.2023.8.04.0001