A imposição de serviços ou produtos, de forma dissimulada na fatura de telefone, seja seguro ou outro qualquer, sem a anuência do consumidor, por si só, se constitui em violação aos princípios da função social e boa-fé objetiva do contrato. A uma só vez, o direito à informação prévia do consumidor, e a proteção dele contra práticas comerciais coercitivas e ilegais, se revelam quebrados. É da justiça a tarefa de reconstruir esse direito.
Com essa disposição, a Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, da 2ª Turma Recursal do Amazonas, conduziu voto em recurso de consumidor contra a Oi, firmou a falha na prestação de serviços, determinou a restituição de valores indevidamente cobrados e condenou a Operadora a compensar o autor por danos morais decorrentes do ilícito, fixando em R$ 5 mil.
Na ação o autor narrou que a Operadora aumentou o valor do plano contratado sem justificava e passou a incluir a cobrança de Interatividade e Conteúdos – “Oi Notícias”, “Oi Áudio News Básico”, “Oi Expert”, “Oi Leitura – Assinatura de Jornais” e “Oi News Isto É”, totalizando o valor de R$259,00. Os valores serão devolvidos em dobro.
A sentença combatida havia lançado entendimento de que os valores faturados correspondiam ao plano contratado. O autor recorreu. Na Turma, a Relatora definiu que a empresa ré não comprovou a aceitação do consumidor pelo produto ou serviço que cobrou, e que as cobranças foram indevidas, assim como todos os desdobramentos decorrentes.
“Quanto aos danos morais, a prova se dispensa, dada a sua impossibilidade de concreção, bastando a comprovação do ato ilícito porquanto se deduz o dano moral da própria ação ilícita”. A Juíza mandou que seja feito o cancelamento definitivo da cobrança reclamada, fixando o prazo de 10 dias, sob pena de multa arbitrada em R$ 500 por cada cobrança ilícita.
Processo: 0562537-81.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes Comarca: Manaus Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Data do julgamento: 10/02/2024Data de publicação: 10/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA. PLANO CONTROLE. SERVIÇOS DIGITAIS. ITENS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.