Acerca dos limites temporais de aplicação da nova lei de improbidade administrativa, o Ministro Dias Toffoli, do STF, negou Reclamação Constitucional contra o TJMG, rejeitando pedido que discutiu a possibilidade da aplicação retroativa a fatos ocorridos antes da vigência da nova legislação que alterou a redação da Lei 8.429/1992. A Reclamação Constitucional negada improcedente teve a iniciativa de um ex-prefeito de Minas Gerais condenado porque,no ano de 2010, contratou uma banda de carnaval, com dispensa de licitação, com acentuado prejuízos aos cofres públicos.
A existência de condenação por prática dolosa de ato de improbidade administrativa, não atrai os efeitos da prescrição da nova lei, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença, pois a hipótese não é alcançada pela repercussão geral do Tema 1.199 firmado pelo STF. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’, dispôs acórdão em Reclamação Constitucional relatado pelo Ministro Dias Toffoli.
O Reclamante levantou a tese de que a nova lei sobre improbidade administrativa, mais benéfica que a anterior, deveria retroagir para alcançar atos não praticados durante sua vigência, mormente quanto à prescrição pela metade de atos ímprobos ainda que por dolo, mas na modalidade eventual. Se alcançado o entendimento pelo STF, o ilícito praticado pela Reclamante estaria com as sanções extintas , face a prescrição intercorrente, pela metade.
O ministro concluiu que o autor usou de meio processual manifestamente inadmissível e aplicou multa para pagamento. Segundo Toffoli a alegação de dolo genérico não se fez presente no caso examinado. Pelo contrário. O autor é ex-prefeito de Pará de Minas.
Como constou na ação, em 2010, o ex prefeito contratou uma banda para o carnaval da cidade, dispensando processo de licitação. Toffoli relembrou que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
” o dolo, relativo ao requerido José Porfírio de Oliveira Filho, ex -prefeito municipal, está no fato de que contratou e autorizou pagamentos mesmo sabedor de que todas as nuances do contrato, principalmente acerca da necessidade de licitação”. Houve um efetivo prejuízo aos cofres públicos, pelo que se entendeu acertada a decisão que rejeitou o pedido na instância recorrida ante a presença do dolo específico.
Escorado em parecer da Procuradoria Municipal, o ex-prefeito deixou de licitar a contratação de apresentações musicais, e, com isso admitiu a responsabilidade, com prejuízos ao patrimônio público, demonstrando intenção de causar danos ao erário, sem consistência quanto ao alegado ato culposo, confirmou a decisão.
RCL 57235 AGR / MG