Em voto de exame de recurso de um cliente do Banco Bmg, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, defendeu a reforma de uma sentença que negou a revisão das taxas de juros. Nesse sentido, em harmonia com o relator, a Terceira Câmara Cível, determinou a revisão do contrato, conforme a taxa média praticada pelo Banco Central e condenou o Banco à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. Negou-se, entretanto o pedido de indenização por danos morais.
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada que, em decorrência da relação de consumo houve abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ante o excesso na prática da cobrança dessas taxas. Não basta que essas taxas estejam acima da média constatada pelo Banco Central. Para a configuração do excesso/abuso nos contratos de financimanto se deve demonstrar a excessiva diferença em relação às taxas praticadas pelo Banco Central.
Enquanto o mercado praticava, na data da assinatura do contrato taxa média de 6,5% a.m. (cinco vírgula cinco) a título de crédito pessoal não consignado, o Bmg impôs percentual notoriamente exorbitante, equivalente a quase o triplo da taxa média, qual seja, 17,99% a.m. (dezessete vírgula noventa e nove por cento ao mês). Quanto a taxa anual, a mesma representou mais do que o quíntuplo da média do mercado, constou no Acórdão.
Entretanto, se concluiu, também, que o caso não refletia a incidência de danos a direito de personalidade. “Danos morais não configurados, tendo em vista que não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). O autor/apelante não especificou os abalos extrapatrimoniais que teria sofrido em decorrência da situação narrada nos autos.
Processo n. 0744336-28.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Interpretação / Revisão de Contrato. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 09/10/2023Data de publicação: 09/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Considera-se abusiva a taxa de juros que excede de modo desproporcional a média praticada pelo mercado no mês de celebração do ajuste. Ao analisar a causa, observa-se que, embora seja natural do mercado a variação das taxas de juros, o percentual estabelecido no contrato (objeto da controvérsia) impõe situação severamente desfavorável ao ora apelante. II – Impõe-se, dessa forma, revisar as taxas de juros estabelecidas no contrato em discussão em conformidade com a média apurada pelo Banco Central. III – No tocante à indenização por danos morais há de se considerar que os eventuais desconfortos experimentados pela cobrança elevada de juros, por si só, não atingem os direitos da personalidade do recorrido. É necessário que, para além da falta contratual, seja demonstrada circunstância que atente contra a personalidade do consumidor, o que não aconteceu no caso em tela. IV – Apelação conhecida e parcialmente provido