Quem ajuíza ação de cobrança contra o pretenso devedor por dívida já paga no total ou ainda pela metade, sem a devida ressalva, consistente na informação ao Juiz de que parte do crédito foi recebido, poderá sofrer a sanção de que tenha que devolver ao pretenso devedor o dobro do valor que lhe é cobrado, por expressa sanção do código civil, pois é vedada a litigância de má-fé, com a alteração da verdade dos fatos.
Para isso, o réu precisa comprovar que autor agiu com má fé, ou seja de que a ação não preenche o requisito de ser útil ao autor. Sobre esse conteúdo, o Desembargador Elci Simões de Oliveira afastou a obrigação de um credor que não expressou as ressalvas a que esteve obrigado no pedido, por entender que o caso não revelou a hipótese de que tenha agido de má fé contra pessoa do réu.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida depende da inequívoca demonstração de má-fé do credor que consciente de que a dívida foi paga, ainda assim ajuizou a ação de cobrança. Sem demonstração da má-fé, a conduta do credor em uma simples ação de cobrança não traz contra si a exigência de aplicação da sanção civil, especialmente se o réu devedor não cumpriu, com exatidão, o pagamento da dívida.
“De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF,para que se torne devida no caso concreto a penalidade de que trata o art.940 do Código Civil, necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber: cobrança indevida por meio judicial e comprovação de má fé do demandante.É nesse sentido a literalidade da Súmula 159 do STF: Cobrança excessiva,mas de boa fé, não dá lugar às sanções do atual art. 940 do Código Civi”ilustrou a decisão em seus fundamentos.
Processo nº 0600528-04.2017.8.04.000
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