O Juiz André Luíz Nogueira Borges de Campos, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar por cancelamento de voo, sem que ao passageiro fosse apresentada nenhuma justificativa plausível ou opção de um voo direto com destino à Fortaleza, como planejado. A empresa somente dispunha de voos com escalas e viagens dentro de espaço de tempo cujo desperdício não comportou toleração pelo autor.
Na ação o autor narrou que ao buscar informações sobre a reacomodação em um novo voo, somente obteve a informação de que não havia opções diretas disponíveis para a mesma data, sendo-lhe oferecido um voo alternativo com um itinerário de múltiplas paradas e escalas, tornando a viagem excessivamente estressante e desconfortável, especialmente para um filho menor de idade.
Na contestação a empresa aérea apenas alegou que o atraso se deu em razão da necessidade de reorganização da malha aérea. A justificativa não bastou para se atender ao pedido de amenização dos efeitos do ato ilícito praticado. “A responsabilidade do transportador aéreo por fato do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, fundamentou o magistrado.
“Quanto ao dano moral alegado, o mesmo é presumido e deve ser reconhecido in re ipsa. Dada a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, deve partir dele a adoção de rotinas administrativas de eficiência e segurança na prestação de seus serviços, o que, aliás, é uma franca realidade na aviação comercial, um dos setores mais complexos e regulados da atividade econômica, daí o grande custo operacional envolvido na sua realização. Não se pode olvidar, por certo, o elevado grau de frustração e inconformismo gerado sobre o passageiro”
Processo n.: 0635306-87.2023.8.04.0001