Por atividade clandestina de rádio justiça não cabe insignificância penal

Por atividade clandestina de rádio justiça não cabe insignificância penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que condenou um homem por explorar atividade clandestina de telecomunicação a dois anos de prisão, em regime aberto, dez dias-multa, pena essa substituída por duas prestações pecuniárias, fixadas em R$ 2 mil.

Segundo os autos, o réu mantinha em sua residência uma estação que explorava clandestinamente serviços de telecomunicações, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Ao recorrer ao Tribunal, o denunciado pediu absolvição sob o argumento de que as provas seriam insuficientes para sustentar uma condenação penal. Também alegou que não houve lesão à segurança dos serviços de telecomunicação, sendo cabível o princípio da insignificância.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Souza, destacou que cabe à União fiscalizar os serviços de telecomunicação por intermédio das agências reguladoras e que o desenvolvimento dessas atividades sem o devido conhecimento pelo ente público é considerado pelo legislador como forma clandestina de agir de tal gravidade que expõe a sociedade a ponto de se buscar proteção na esfera penal.

Perigo real – “Esse tipo de conduta se trata de perigo real de interferência em frequências de rádio e na comunicação entre aeronaves e as torres de comando, que se potencializa com a proliferação da emissão de sinais sem o controle necessário do poder público”, observou o magistrado.

Ele ressaltou que para caracterizar o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação basta que o aparelho seja instalado e colocado em funcionamento sem autorização. Não há necessidade de comprovação de potencialidade lesiva e por esse motivo não se aplica o princípio da insignificância.

Em seu voto, o magistrado fez uma observação: “não deixo de reconhecer a importância da profusão de rádios comunitárias, pois é por meio delas que se nutrem as microrrelações dentro das comunidades, bem como se reforçam os traços culturais locais, essenciais para a coesão dos microcosmos sociais no País”. Porém, de acordo com o relator, a Carta Magna exige expressamente a autorização do Poder Público para funcionamento das rádios comunitárias.

A “referida autorização tem fundamento no fato de que são inúmeros os fatores que influenciam no alcance da transmissão das ondas de rádio, não bastando para a análise de seu potencial ofensivo que o transmissor seja de potência inferior a 25W. Fatores como a topografia e, principalmente, a frequência em que são transmitidas as ondas de rádio são primordiais para concessão ou autorização de seu funcionamento”, explicou o magistrado.

Segundo o relator, a conduta do denunciado não se ajusta ao art. 70 da Lei 4.117/62, norma específica da radiodifusão aplicável quando o agente possui autorização do poder público para funcionamento da emissora, mas opera em desacordo com as normas e regulamentos. “O acusado não tinha essa autorização”, afirmou o desembargador.

Quanto à pena, o magistrado entendeu que merecia um ajuste e votou pela reforma parcial da sentença para substituir uma das penas de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade em prol de entidade assistencial a fim de guardar proporcionalidade com a situação econômica do réu, cuja forma de pagamento e fiscalização do cumprimento ficará cargo do Juízo da Execução.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0000913-29.2010.4.01.3601

Leia mais

INSS não pode presumir ausência de insuficiência financeira para negar benefício social, diz TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve uma decisão da Justiça Federal da 1ª Região que concedeu o benefício assistencial da prestação...

Juiz não pode rever critérios de correção de nota de prova de concurso, diz TJAM

O Juiz não pode atribuir nota em uma questão subjetiva de concurso público. Agir dessa forma implica em substituir a própria banca organizadora. A...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

INSS não pode presumir ausência de insuficiência financeira para negar benefício social, diz TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve uma decisão da Justiça Federal da 1ª Região que concedeu...

Juiz não pode rever critérios de correção de nota de prova de concurso, diz TJAM

O Juiz não pode atribuir nota em uma questão subjetiva de concurso público. Agir dessa forma implica em substituir...

MPAM divulga resultado preliminar de aprovados nas provas subjetivas para estágio em direito

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf), divulgou,...

STF desfaz decisão do Amazonas que estendeu gratificação de risco a servidor temporário

O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por...