A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A empresa já havia sido condenada ao pagamento de danos materiais pela comercialização de pescado sem autorização (captura ilegal de tubarões).
Consta dos autos que a equipe de fiscalização do Ibama flagrou a empresa-ré na posse das barbatanas, havendo um importante agravante na acusação das atividades relacionadas à pesca de tubarões e à venda de suas barbatanas; esses animais estão ameaçados de extinção. Espécies como tubarão cação, galha branca e cabeça chata estão incluídas na lista de flora e fauna ameaçada de extinção.
Para a captura das barbatanas, as empresas utilizam-se de uma técnica conhecida como finning, a qual consiste na apreensão do tubarão somente para a retirada de suas barbatanas, enquanto o restante do animal é jogado de volta ao mar ainda vivo, onde agoniza até a morte.
O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que na infração ambiental relacionada ao comércio irregular de animais, que na hipótese abrange a pesca ilegal de tubarões, os danos ambientais são gravíssimos, ainda mais no caso de animal ameaçado de extinção, como o tubarão cação, “sendo inestimáveis os prejuízos causados ao meio ambiente”.
Segundo o magistrado, “os danos ao meio ambiente, na espécie, como amplamente demonstrado nos autos e como posto neste voto, são graves também por estarem diretamente relacionados à pesca ilegal de tubarões, não havendo qualquer sentido nas alegações dos réus de que não praticam a pesca, pelo simples fato de que, com a apreensão de mais de uma tonelada de barbatanas, só no caso dos autos, é evidente a participação no comércio ilegal dos animais que no caso estão ameaçados de extinção”.
Assim, o relator entendeu que deve ser mantida a condenação dos réus em danos materiais nos valores definidos na sentença; no que se refere aos danos morais coletivos, o desembargador afirmou: “Para ficar configurado o dano moral coletivo, dispensa-se a demonstração da dor e do sofrimento, bastando a prática de ato ilícito que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar, porque o meio ambiente é bem de uso comum de todos, garantido constitucionalmente”.
Processo: 0007796-31.2011.4.01.3900