A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e condenou um homem a 8 anos e 20 dias de reclusão, pelos crimes de disponibilizar, transmitir ou distribuir e de adquirir, possuir ou armazenar registros contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Nº 8.069/90), respectivamente. Além da pena de reclusão, que será cumprida, inicialmente, em regime fechado, o réu também foi condenado ao pagamento de 122 dias-multa.
O MPF, através da Procuradoria da República na Paraíba, havia oferecido denúncia em face de R.N.C., imputando-lhe a prática dos dois crimes. O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), entretanto, julgou a ação penal parcialmente procedente, absolvendo o réu pelo crime do art. 241-A (compartilhamento) e condenando-o apenas quanto ao do art. 241-B (armazenamento). O juízo de primeiro grau não se convenceu de que o compartilhamento dos arquivos com pornografia infantojuvenil tenha se realizado de maneira consciente pelo réu, que se utilizou do aplicativo eMule para baixar os arquivos na internet, cuja característica peculiar é possibilitar o compartilhamento direto de arquivos entre os computadores dos usuários desse programa. Transmissões deste tipo são realizadas ponto a ponto, sem a necessidade de um servidor central.
No interrogatório, o acusado negou que tenha intencionalmente disponibilizado arquivos. A sentença de primeiro grau considerou o seguinte trecho do depoimento do acusado: “não sabia que o eMule compartilhava automaticamente; pensava que uma pessoa postava, como no Youtube e Instagram”.
Após o voto vista da desembargadora federal Cibele Benevides, a desembargadora federal relatora, Joana Carolina, aderiu às razões apresentadas. Para as magistradas, o réu não seria uma pessoa absolutamente leiga na área: além de cursar Direito, ao tempo dos fatos, fez curso particular de inglês e trabalha atualmente como motorista de aplicativo. “Não é crível que ele desconhecesse a característica fundamental do programa (compartilhamento de arquivos) que utilizou por longo período de tempo, quase 10 anos”, afirmou Joana Carolina.
“No caso concreto, não há dúvida que o réu, consciente e voluntariamente, instalou o programa eMule em seus equipamentos e dele fez uso para acessar e baixar arquivos com conteúdo pornográfico infantojuvenil. Chama atenção, aliás, a enorme quantidade de arquivos armazenados nos equipamentos apreendidos – 31.151 arquivos, sendo 28.889 imagens e 2.262 vídeos – e também de arquivos compartilhados pelo usuário – 16.781 arquivos, no período de 02/03/2010 a 12/03/2019, sendo que 6.528 desses arquivos ainda estavam presentes no material apreendido”, acrescentou a relatora.
Joana Carolina ressaltou, ainda, que os delitos imputados ao réu têm desígnios absolutamente autônomos, não se podendo falar, via de regra, em absorção do tipo que pune o armazenamento, pelo tipo que pune o compartilhamento, ou relação de meio e fim. “O réu não armazenou e compartilhou o mesmo material. Havia, na verdade, uma enormidade de imagens armazenadas em seus equipamentos, e outras efetivamente compartilhadas pelo usuário ”, concluiu.
Fonte TRF