O serviço de transporte aéreo é regido pela obrigação de resultado, modalidade em que a empresa aérea não apenas deve prestar um serviço com diligência, mas garantir o cumprimento do itinerário e do horário pactuados.
Quando há atraso sem justificativa plausível e ausência de assistência ao passageiro, configura-se falha na prestação do serviço — com repercussão direta no dever de indenizar, dispôs o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto ao condenar a Gol Linhas Aéreas a indenizar passageiro em R$ 10 mil por atraso em voo.
O Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou a companhia Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um passageiro prejudicado por atraso de mais de quatro horas, ocorrido sem aviso prévio e sem suporte material adequado.
A sentença, proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, em substituição legal, reconheceu que o passageiro havia adquirido bilhetes da Gol e que sofreu falhas no embarque previsto, pois, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com a informação de que o voo partiria com horas de atraso, ampliando significativamente o tempo de espera e provocando a perda de conexão rodoviária com outro destino, além de gastos não planejados com alimentação e aluguel de veículo.
Segundo os autos, a companhia aérea não forneceu justificativa formal para a alteração do voo, tampouco ofereceu assistência material — como alimentação — durante o período de espera, violando o que determina a Resolução 400/2016 da ANAC. “A requerida também não logrou demonstrar nos autos haver cumprido com o dever de assistência material do passageiro”, apontou o magistrado, citando os artigos 26 e 27 da norma regulatória.
O juiz destacou ainda que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que atrasos motivados por questões internas da malha aérea, como alegado mau tempo ou readequações operacionais, configuram fortuito interno, risco próprio da atividade econômica da empresa.
Na fundamentação, o julgador também ressaltou o caráter in re ipsa do dano moral — ou seja, presume-se o abalo emocional diante das circunstâncias vividas, sem necessidade de prova específica. “O dano extrapatrimonial experimentado é de considerável prejuízo psicológico. Deve a reparação mitigar efeitos do dano e, a par de seu caráter reparador, servir também de advertência educativa ao infrator”, destacou.
A indenização de R$ 10 mil será acrescida de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Processo n. 0482488-19.2024.8.04.0001