O fato de uma área de proteção ambiental ter sido há muito tempo modificada pela ação do homem não basta para legalizar uma conduta ambientalmente ilícita, ainda que ela se resuma à construção de um banheiro em apenas 4m², concluída há 28 anos.
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) para determinar a demolição do banheiro.
A obra foi concluída em 1997, no entorno do Rio das Cabeças, na cidade do Rio de Janeiro, área de proteção ambiental que já vem sendo modificada pelo homem desde o início do século 20.
A ação civil pública buscou a demolição apenas da nova obra, que chegou a ser embargada pelo poder público. Ainda assim, o responsável pela construção desrespeitou a determinação e concluiu o trabalho. Esse desrespeito flagrante acabou sendo decisivo no STJ.
Banheiro à margem do rio
Relator, o ministro Afrânio Vilela destacou que a pequena extensão da obra é ponto que poderia sensibilizar o julgador. Seria o caso até de evitar a demolição, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar.
O problema é que essa ponderação deixa de ser cabível diante da afronta ao poder de polícia da administração na tutela do meio ambiente.
No caso, a pessoa foi notificada da ilicitude de sua conduta e, mesmo assim, deu seguimento à obra, sem permissão e desafiando a administração pública e a lei.
Para o ministro Vilela, a inequívoca afronta ao poder público, sem qualquer remorso, titubeio ou consideração ao meio ambiente, faz com que a transgressão precise ser devidamente punida.
“Ressaltando o comportamento ultrajante do particular que, devidamente notificado da ilicitude de sua conduta degradante do meio ambiente, simplesmente ignora o poder estatal e leva a cabo seu intento repleto de antijuridicidade, não há outra solução que não acolher a pretensão da parte recorrente.”
REsp 1.714.536
Com informações do Conjur