Na sentença o Juiz Marcelo Cruz de Oliveira. do TJAM/Nhamundá, considerou que 1 g (um grama) de pasta base positiva para cocaína apreendida com os suspeitos não seria suficiente para entender que estivessem traficando substâncias entorpecentes. Cuidou-se de um casal no qual o marido disse ser usuário e a mulher negou, inclusive, ser dependente de drogas, mas confirmou o vício do marido. Nessas circunstâncias, o magistrado alterou a capitulação penal descrita pelo Promotor de Justiça, fixou que o fato se referia ao porte para uso de drogas e decretou a prescrição. O Ministério Púbico, insatisfeito, recorreu. Prevaleceu o bom senso jurídico, e a decisão foi mantida.
A causa foi reavaliada pela Primeira Câmara Criminal do Amazonas por meio de um recurso em sentido estrito. Na Segunda Instância, a Desembargadora Carla Maria S. dos Reis arrematou que “mormente pela diminuta quantidade apreendida -menos de 1g de cocaína- a conduta mais se enquadraria naquela descrita como posse de drogas, descrita no art. 28 da Lei Especial”, com precedentes do STJ.
No Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão no HC 705.522, o Ministro Rogério Schietti, HC 705.522, inclusive registrou um apelo aos membros do Ministério Público para que ‘deixem de atuar como meros “despachantes criminais”, ocupados de simplesmente pleitear o emprego do rigor penal’, referente a um precedente semelhante no qual um Promotor de Justiça se insurgiu contra a sentença desclassificatória, que, corretamente, aplicou o princípio do in dubio pro reo, desclassificou o crime e a causa findou chegando ao STJ.
No Acórdão se registrou, após regular tempo de tramitação “em que pese a materialidade do delito estar configurada, restam dúvidas acerca da autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas, mormente pela diminuta quantidade apreendida (menos de 1 g de cocaína)”
“Nesse contexto, a conduta mais se enquadraria naquela descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. Na situação vertente, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização, é razoável que se mantenha a desclassificação”.
Recurso em Sentido Estrito nº 0000550-89.2013.8.04.6100