A absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal ocorre apenas em casos de evidente atipicidade da conduta, causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou extinção da punibilidade do agente. Sem a ocorrência de um desses pressupostos, deve ser desfeita a decisão judicial que declara extinto o direito de punir do Estado.
Com essa disposição, o Tribunal de Justiça do Amazonas aceitou recurso do Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade de um acusado por poluição sonora perante a Justiça do Amazonas.
No caso impugnado pelo Ministério Público e reformado pelo TJAM, o juízo da Vara Ambiental havia rejeitado uma ação penal contra uma pessoa jurídica sob o enfoque de poluição sonora porque reconheceu imprestável uma informação técnica e auto de infração expedidos pelo Município que haviam sido anulados pela Justiça. Ocorre que contra essa decisão houve recurso que resultou na revigoração do ato administrativo municipal que havia sido cassado em juízo de 1ª instância.
“A sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração foi reformada pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, a referida autuação foi declarada como válida. Logo, não há como o juízo recorrido absolver sumariamente os apelados com base exclusivamente na nulidade declarada pela Vara da Fazenda Pública Municipal, que restou reformada”.
Primeira Câmara Criminal
Apelação Criminal n.º 0209437-37.2016.8.04.0001
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DECLARADO VÁLIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.