Emissão de ruídos em níveis potencialmente causadores de danos à saúde humana teria sido o pretenso fato que levou o Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente de Aparecida à responder a uma ação penal promovida pelo Ministério Publico. A acusação, porém, não prosperou porque o juízo da Vara do Meio Ambiente decretou a extinção da punibilidade pela prescrição. Sendo matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício, firmou o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, rejeitando a apelação interposta contra sentença que declarou a perda do direito de punir do Estado.
O fato ocorreu no ano de 2005, mas o recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, quando há despacho que a acolhe, pelo juiz, somente foi admitida em 2011, daí que sem a finalização do processo penal pelo Estado, até 2022, com o transcurso de mais de 11 anos, não se poderia adotar outra decisão senão a que impõe a perda da pretensão punitiva do Ministério Público, firmou o acórdão.
No recurso, o Ministério Público indicou que a Escola de Samba, inclusive, havia sido interditada uma vez pela Semmas, pois não teria tomado providências a fim de conter os ruídos e regularizar o licenciamento ambiental, e que a própria Semmas havia realizado medição que aferia em todos os pontos a poluição sonora.
Ocorre que, ainda que presente a prova da existência do crime e de sua autoria, com o transcurso do prazo descrito na lei para a obtenção, pelo juiz, da pena descrita para o crime, seja em que modalidade for, a questão é de ordem pública, tanto que previsto que o juiz a possa declarar de ofício, firmou o julgado.
Processo nº 0206453-61.2008.8.04.0001
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Processo: 0206453-61.2008.8.04.0001 – Apelação Criminal, Vara Especializada do Meio Ambiente. Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO. ART. 54 DA LEI N.º 9.605/1998. PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA. ART. 109, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELADOS, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.