Policil Militar e Agente de Segurança são funções incompatíveis entre si, diz TRT ¹

Policil Militar e Agente de Segurança são funções incompatíveis entre si, diz TRT ¹

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou uma sentença, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego de um policial militar que desempenhava a função de agente de segurança em uma empresa.

O colegiado entendeu, por maioria, que reconhecer o vínculo de emprego do policial em atividade de vigilância/segurança, implicaria em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que minaria o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva.

O policial narrou que foi contratado por uma concessionária de transporte ferroviário em 2016 como agente de segurança e dispensado, sem justa causa, em 2017. Requereu, entre outros pedidos, a declaração do vínculo de emprego. Em sua defesa, a empresa alegou que o profissional prestou serviços na qualidade de autônomo e sustentou a inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego presentes no art. 3º da CLT.

O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício do policial militar na função de agente de segurança. Entendeu que a empresa, ao reconhecer a prestação de serviços, assumiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, o juízo esclareceu que a condição de policial militar não deveria impedir o reconhecimento do vínculo empregatício.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão. Alegou que ficou comprovado que a prestação de serviços do trabalhador não se revestiu dos elementos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, principalmente por ter sido eventual e sem subordinação jurídica. Acrescentou que não houve pessoalidade e que o profissional prestou serviços eventuais, apenas durante as folgas de sua escala como policial militar.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, apesar de a Súmula 386 do TST permitir o reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada, tal hipótese não se encaixa nos casos em que o trabalho prestado pelo militar é o de vigilância ou segurança, como é o caso em tela.

A relatora também trouxe em seu voto as diferenciações práticas e teóricas entre trabalho proibido e ilícito, concluindo que o trabalho proibido é assim designado para proteger o empregado, e o ilícito para proteger a sociedade. No caso em questão, observou a relatora que, apesar de a atividade desempenhada pelo policial não ser proibida nem ilícita, era contrária à ordem pública.

“Qualquer ato que tenha por finalidade direta ou indireta – ou ao menos como consequência previsível – impedir, inviabilizar ou dificultar a preservação da ordem pública será, dependendo de sua forma, em fraude à lei ou contrário à ordem pública ou, finalmente, imoral.”, disse a relatora

“Ao se admitir a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de uma pessoa que seja policial militar em atividade de vigilância ou de segurança, o que se estará fazendo é impedindo, ou inviabilizando, ou, ao menos, dificultando ao extremo o direito de todos à segurança pública, mediante o constrangedoramente óbvio estímulo a que esse policial militar descuide de suas obrigações precípuas de policiamento ostensivo.”

Por fim, a desembargadora destacou que a prova oral produzida comprovou que o próprio policial determinava seu horário na empresa para evitar conflitos com a sua escala na corporação militar, fator que impedia a caracterização do vínculo empregatício. Dessa forma, o colegiado, por maioria, acolheu o recurso da empresa para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)

Leia mais

MPAM investiga equipe de Netto Brito por postagem chamando população do Amazonas de “índios”

O Ministério Público do Amazonas (MPAM) abriu inquérito para investigar uma publicação da equipe do cantor Netto Brito em Benjamin Constant, no interior do...

TCE-AM concede prazo para CMM justificar contratação sem licitação de empresa de limpeza

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) concedeu prazo de cinco dias úteis para que a Câmara Municipal de Manaus (CMM) apresente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM investiga equipe de Netto Brito por postagem chamando população do Amazonas de “índios”

O Ministério Público do Amazonas (MPAM) abriu inquérito para investigar uma publicação da equipe do cantor Netto Brito em...

Juiz manda WhatsApp reativar contas bloqueadas sem justificativa

O juiz Vanderlei Deolindo, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, condenou o...

Julgamento de cassação do governador do Rio é suspenso

O julgamento do pedido de cassação do governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, e do vice-governador, Thiago Pampolha,...

Pena de perdimento deve observar a proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a devolução de...