Policial que matou empresário durante desentendimento tem Habeas Corpus negado em Manaus

Policial que matou empresário durante desentendimento tem Habeas Corpus negado em Manaus

O Tribunal do Amazonas negou pedido de soltura a Jefferson Andrey Gomes Maia, policial militar acusado de ter morto o empresário Israel Cohen Ribeiro da Costa, crime ocorrido em 2021. O fato se deu em circunstâncias que ainda precisam ser evidenciadas, mas ambos tinham boa relação e bebiam juntos antes do ocorrido, quando, repentinamente, houve um desentendimento, que culminou no homicídio.  A prisão do militar se deu logo após ter sido apresentado espontaneamente ao Delegado de Polícia, em cumprimento de mandado de prisão preventiva. O Habeas Corpus alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo, rechaçado pela Corte de Justiça. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho. 

Habeas corpus não pode sustentar a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa em processos de competência do Tribunal do Júri,  se, no caso concreto, restarem incidentes circunstâncias que afastem a soma aritmética de prazos processuais. A contagem do período de duração da marcha processual não se faz de modo rígido, criterioso, devendo ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, firmou Vânia Maria Marques Marinho, ao relatar e denegar, em voto condutor, pedido de alvará de soltura formulado por Jefferson Andrey Gomes Maia.

Na contramão do alegado pelo Paciente a Relatora concluiu infundada a alegação de que a prisão preventiva decretada contra o Réu no curso da ação penal fora imotivada. Diversamente, o julgado avaliou que a decisão foi motivadamente fundamentada ante os requisitos da garantia da ordem púbica e a conveniência da instrução criminal. 

Mas, para o Paciente, o excesso de prazo teria se identificado, pois se encontra preso há mais de 200 dias, sem previsão de término da instrução criminal. No caso, o julgado firma que não está ocorrendo desídia ou morosidade injustificada atribuível ao juízo de origem. A causa está sob a presidência da magistrada Eline Gurgel que, no curso da ação penal, identificou a gravidade concreta do delito, consubstanciado no risco à ordem pública, razão de ser da prisão cautelar, mantida em segundo grau. 

Leia o acórdão:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. TRÂMITE PROCESSUAL DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECRETO PREVENTIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. De acordo com a inicial, os Impetrantes sustentam a tese de suposto excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que o Paciente já se encontra preso há mais de 211 (duzentos e onde) dias, sem previsão de término da instrução processual, o que configuraria constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da custódia. 2. A respeito do assunto, sabe-se que a contagem do período de duração da marcha processual não se faz de modo rígido, criterioso, devendo ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as especificidades e motivos ensejadores de maiores delongas processuais, não podendo se restringir à mera soma aritmética dos prazos procedimentais. Precedentes. 3. Na presente hipótese, analisando os autos do processo principal, não se verifica desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo de origem. Com efeito, o histórico da tramitação processual revela que a Magistrada de 1º Grau vem adotando as medidas necessárias para o regular andamento processual, tendo prontamente se manifestado em todas as vezes em que foi provocada e impulsionado o feito conforme as particularidades do caso. 4. Ademais, trata-se de crime de homicídio qualificado, cuja elucidação reclama atuação de alta complexidade por parte das autoridades envolvidas, o que demanda a realização de diversas diligências, bem como necessita de uma análise minuciosa para se apurar os fatos. Nesse cenário, portanto, descabida a tese de excesso de prazo. 5. Na sequência da análise, verifica-se que a decisão atacada pelo Impetrante restou devidamente fundamentada, tendo sido abordada de forma clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, dentre eles a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, evidenciados a partir dos depoimentos das testemunhas, do Relatório de Ocorrência, da Certidão de Óbito, do Auto de Exibição e Apreensão, Fotografias e Relatório de Investigação; assim como o perigo gerado pelo status libertatis do Paciente, consubstanciado no risco à ordem pública, evidenciado a partir da gravidade concreta do crime, e na necessidade de preservação da instrução processual. 6. No ensejo, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a gravidade concreta do crime constitui motivo apto a demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. Precedentes. 7. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA. (TJ-AM – HC: 40097244020218040000 Manaus, Relator: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2022)

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