As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram um recurso do Estado do Amazonas contra sentença proferida em mandado de segurança que anulou o ato administrativo de transferência de um policial militar entre municípios, por ausência de motivação idônea.
O julgamento foi liderado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, que manteve a decisão favorável ao impetrante, afirmando a nulidade do ato de transferência, visto que o mesmo carecia de fundamentos adequados. A decisão foi publicada em 16 de setembro.
O caso envolveu a Portaria n.º 070/DPA-1, de 17 de janeiro de 2024, que determinou a transferência de um policial do 11.º Batalhão da Polícia Militar, localizado em Parintins, para o 5.º Batalhão, em Coari. O Estado do Amazonas recorreu da sentença de primeira instância que concedeu a segurança ao policial, buscando a reforma da decisão, mas teve seu recurso desprovido.
Movimentação de pessoal e Teoria dos Motivos Determinantes
Segundo o relator, a movimentação de policiais militares é regulamentada pelo Decreto n.º 4.541/1979, que, em seu art. 5.º, § 1.º, alínea “b”, item 2, estabelece que transferências podem ocorrer por “necessidade de serviço” ou “interesse próprio”. Contudo, o Estado não conseguiu demonstrar qualquer motivação que justificasse a transferência, tampouco foi comprovado que o policial solicitou a mudança.
O desembargador destacou a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, uma vez apresentados os motivos que fundamentam o ato administrativo, a Administração Pública fica vinculada à veracidade desses motivos. No caso analisado, não foi constatada qualquer fundamentação idônea para justificar a transferência do policial, o que evidenciou o vício de motivação do ato administrativo.
Controle judicial sobre atos discricionários
O relator ressaltou que, apesar de os atos administrativos de transferência de servidores públicos serem discricionários, o Poder Judiciário pode intervir em situações excepcionais, quando se verificam ilegalidades ou inconstitucionalidades. No presente caso, a ausência de uma motivação legítima e a incompatibilidade entre os fundamentos legais e a realidade dos fatos tornaram o ato passível de anulação judicial.
Ao concluir, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos afirmou que a Administração Pública, ao transferir o policial sem delinear motivos compatíveis com o interesse público ou a necessidade do serviço, agiu de forma irregular, justificando a manutenção da nulidade do ato.
Com isso, as Câmaras Reunidas do TJAM decidiram, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do Estado do Amazonas, mantendo a sentença que anulou a transferência do policial militar. A decisão reafirma a necessidade de motivação adequada em atos administrativos que envolvem servidores públicos e o controle judicial sobre o exercício discricionário de tais atos.
Processo n. 0417801-33.2024.8.04.0001
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”