O TJAM também manteve a fixação de multa em caso de descumprimento da sentença
Baseada na concessão do benefício previsto pela Lei 8.112/90, que assegura a redução de até 30% da jornada de servidores responsáveis por pessoas com deficiência, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu um requerimento feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) para que fosse garantido o direito a uma policial militar e mãe de uma criança com deficiência, a redução da jornada de trabalho sem implicar na questão salarial.
“Os policiais militares enfrentam vulnerabilidades devido às suas funções, possuindo algumas limitações e normas específicas. Assim, a Defensoria do Amazonas conta com um grupo que tem atuado em favor dessa classe e tivemos uma assistida que nos procurou, pois precisava dar atenção contínua e cuidados específicos à sua filha, que apresentava características específicas. Na ausência de legislação específica para policiais militares, a DPE utilizou uma aplicação sistêmica da Constituição Federal e da Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e pediu ao Poder Judiciário a aplicação analógica de normas estaduais e federais, da Lei 8.112/90 e da Lei Estadual 5.598/21, para que fosse garantido esse direito à PM que nos procurou”, conta o defensor público Marco Aurélio.
“Resta claro que a redução da carga horária da policial militar apelante proporcionará à sua filha melhores cuidados, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais predominantes em uma determinada situação”, consta um trecho do documento.
O TJAM também manteve a fixação de multa em caso de descumprimento e condenou o Estado ao pagamento de honorários. “(…) onde julgou os pedidos iniciais procedentes, confirmando a tutela deferida, condenando o Estado do Amazonas na obrigação de fazer relacionada à redução da jornada de trabalho da autora, Cabo PM, em 30% de sua carga horária normal, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto durar a dependência da menor, nos termos da Lei 5.598/2021, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, até o limite de 20 dias/multa. Por fim, condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC e em harmonia com as teses fixadas no julgamento do Tema 1.002 (RE 1140005) pelo Supremo Tribunal Federal.”
Decisão justa
A decisão é uma vitória não somente para o Grupo de Trabalho de Assistência Jurídica ao Policial Militar (GTPM), mas para toda a classe, como afirma o defensor Marco Aurélio.
“Para nós, do GTAPM, foi um presente receber essa decisão do TJ, porque representa não só o grupo, mas também toda a categoria das policiais militares e dos policiais, que possuem filhos em situação de vulnerabilidade e precisam da redução de tempo para prestar cuidados específicos. Nós já havíamos conseguido algumas vezes, quando havia dependentes dos militares com síndrome do espectro autista, que também não têm legislação própria, então alcançamos algumas vitórias também nessas outras situações”, relembra o defensor.
GTPM
O Grupo de Trabalho de Assistência Jurídica ao Policial Militar (GTPM) da Defensoria Pública do Amazonas foi implementado em julho de 2022. O grupo oferece atendimento jurídico gratuito, de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, dentro do Comando Geral da PMAM.
Para ser atendido, o policial militar pode ir diretamente ao local ou entrar em contato pelo e-mail [email protected]. O serviço também está disponível para os policiais do interior do Estado.
Fonte: Comunicação Social da DPEAM