O Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, manteve sentença que condenou um policial militar a pagar indenização de R$30 mil reais à vítima que foi presa ilegalmente. O fato ocorreu em 2007, quando o policial Ildemar Pinheiro Magalhães efetuou a prisão de João das Chagas Assunção. Na época, Magalhães era comandante do destacamento da Polícia Militar em Benjamim Constant.
Na sentença, o Estado do Amazonas teve a responsabilidade objetiva reconhecida pelo fato do agressor ser um militar no exercício da função, fundamentando ainda que seria cabível a ação regressiva contra o servidor para que procedesse o pagamento dos valores à vítima. Em segundo grau, o desembargador destacou que ‘toda prisão realizada em desacordo com o mandamento constitucional é, incontestavelmente, ilegal e indevida, repercutindo de forma prejudicial na esfera da vítima’.
Nos autos, João narrou que no dia 20 de abril de 2007 estava no garimpo eldorado do Juma, no município de Novo Aripuanã, momento em que o policial realizava a segurança na área e perguntou para acerca ‘de sua quantia de ouro’. Após a vítima rebater as falas do policial, foi algemado junto com o seu sócio, conhecido por ‘Ticão’, além de terem sido espancados e agredidos verbalmente, foram conduzidos até o destacamento policial. Nesse destacamento, foram novamente espancados e ameaçados de morte, caso contassem o ocorrido aos superiores do policial.
No acórdão, o julgado recusou o apelo do militar, ao fundamento de que não teria se desincumbido do ônus de indicar fato impeditivo do direito da vítima, concluindo que havia restado comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano, pois houve prova das lesões físicas sofridas pela desproporção de agir do policial e o abuso cometido por conduta ilícita.
Em seus fundamentos, o acórdão delibera que restou ‘configurado o dano moral a partir da conduta de autoridade policial, na qual ultrapassou a sua competência legal dolosamente, sendo complemente arbitrária e ilícita a detenção e demais condutas adotados pelo militar sem justificativa plausível’.
Processo nº 0000590-25.2013.8.04.2300
Leia o acórdão:
Processo: 0000590-25.2013.8.04.2300 – Apelação Cível, Vara Única de Apui Apelante : Ildemar Pinheiro Magalhaes. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABUSO DE PODER PRATICADO POR AUTORIDADE POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Toda prisão realizada em desacordo com o mandamento constitucional é, incontestavelmente, ilegal e indevida, repercutindo de forma prejudicial na esfera íntima da vítima.- Verifi ca-se que apesar do alegado, no caso, o Apelante foi quem não se desincumbiu de seu ônus probatório , ao passo que, mesmo devidamente citado, deixou de indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC;- Assim sendo, restou devidamente estabelecido o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano , uma vez que acarretaram lesões físicas, que pela desproporção do agir e abuso da conduta são sufi cientes para configurar dano moral, que, no caso, é in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato;-In casu, requer o apelante que a sentença seja reformada integralmente ou pela revisão do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de que seja minorado. Assim, entendo que a indenização por dano moral deve ser minorada, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que julgo ser o importe adequado ao caso em apreço.- Sentença parcialmente reformada.- Recurso conhecido e parcialmente provido. .