O Tribunal do Amazonas julgou recurso do AmazonPrev contra sentença da Vara da Fazenda Pública e manteve, em harmonia com o voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, a gratificação de 5% de ATS-Adicional de Tempo de Serviço a ser calculado com base no soldo do policial militar Arnaldo dos Santos. No caso o AmazonPrev foi condenado a reajustar no contracheque do Autor o valor do ATS, devendo este ser calculado na razão de cinco por cento sobre o soldo atual do militar.
O AmazonPrev havia alegado que a sentença, ao reconhecer o direito à atualização da Gratificação por Tempo de Serviço, com base no soldo atual da remuneração do servidor militar, teria violado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico para o servidor sobre o reajuste de vantagem incorporada.
Argumentou ainda que não há redutibilidade vencimental nominal, pois a desvalorização pela infração não caracteriza violação ao preceito constitucional da irredutibilidade da remuneração, havendo desvinculação de pagamento do ATS sob o soldo ou vencimento, que passou a ser vantagem nominal por força de nova lei.
A decisão fundamentou, em sentido diverso, que a Lei Estadual nº 3.725/2012 é a norma que, atualmente, versa integralmente sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Amazonas, revogando, ainda que tacitamente, todas as normas em sentido contrário. Explicou o acórdão que em 02/08/2019, foi promulgada a lei 4.904/2019, que acrescentou dispositivo em que o ATS voltou a constituir o adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada, porém, dispôs que sua base de cálculo seria o valor do soldo do policial militar.
Processo nº 0691091-39.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelante: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev. Apelado: Arnaldo Jose Pereira. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI ESTADUAL N. 3.725/2012. VANTAGEM
NOMINAL CALCULADA COM BASE NO SOLDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO