Segundo a decisão, a errônea indicação da autoridade impetrada do polo passivo do mandado de segurança não prejudica o andamento da ação, pois ambas as autoridades pertencem à mesma pessoa jurídica de direito público.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão proferida pelo Tribunal Pleno no dia 27 de setembro de 2024, concedeu o mandado de segurança impetrado por um policial militar, garantindo o direito à percepção de gratificação de curso de especialização em Gestão Pública, voltada à Segurança Pública, prevista no artigo 2º-A, inciso I, da Lei nº 5.748/2021.
A relatora do processo, Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, afirmou que o direito líquido e certo do impetrante estava devidamente configurado, sendo inconstitucional a omissão da Administração Pública no pagamento da gratificação ao servidor que já cumpria todos os requisitos estabelecidos em lei.
A magistrada destacou que a alegação de cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal não poderia ser usada para negar ou postergar o benefício, por se tratar de direito subjetivo do servidor.
Embora o mandado de segurança tivesse sido inicialmente impetrado contra o Governador do Estado do Amazonas, a relatora reconheceu que a legitimidade passiva recaía sobre o Secretário de Estado de Administração (SEAD/AM), responsável pelo desenvolvimento das atividades de gestão de recursos humanos e pela auditoria da folha de pagamento.
Segundo a decisão, a errônea indicação do polo passivo não prejudica o andamento da ação, pois ambas as autoridades pertencem à mesma pessoa jurídica de direito público.
A Administração Pública demonstrou o cumprimento parcial da liminar anteriormente concedida, conforme documentos apresentados. Entretanto, o TJAM concluiu que houve violação do direito do policial, concedendo a segurança e determinando o pagamento da Gratificação de Curso (GC).
A decisão reforça o entendimento de que questões formais, como a correta indicação da autoridade coatora, não devem inviabilizar o reconhecimento de direitos fundamentais no âmbito do mandado de segurança, que visa garantir a proteção de direitos líquidos e certos dos servidores públicos.
Processo n. 4005941-35.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Gratificações e Adicionais
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Data do julgamento: 27/09/2024
Data de publicação: 27/09/2024
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA (SEGURANÇA PÚBLICA). PREVISÃO NO ART. 2º- A, INCISO I, DA LEI N.º 5.748/2021. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO (SEAD/AM). RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES RELATIVAS À POLÍTICA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E À AUDITORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PODE SER MITIGADA NA ESPÉCIE. INTUITO DE MAIOR PROTEÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR (FLS. 64 E 67/88). VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA