Policial condenado a 275 anos por participação na Chacina do Curió vai permanecer preso

Policial condenado a 275 anos por participação na Chacina do Curió vai permanecer preso

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu habeas corpus requerido pela defesa de um policial militar condenado à pena de 275 anos e 11 meses de prisão pela participação no episódio conhecido como Chacina do Curió (ou Chacina da Messejana), no qual 11 pessoas foram assassinadas na região metropolitana de Fortaleza, em 2015.

A chacina teria sido um ato de vingança de policiais depois da morte de um colega da corporação em uma tentativa de assalto.

A condenação do policial foi estabelecida pelo tribunal do júri. Após a decisão do conselho de sentença, o juiz presidente do júri fixou a pena e determinou a sua execução imediata, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a decretação da prisão não foi amparada em justificativa concreta e que a liberdade do réu, pelo menos até o trânsito em julgado da ação penal, não apresentaria riscos para a sociedade.

TJCE não reconheceu ilegalidade ou erro grave na decisão de prisão

O ministro Og Fernandes destacou que, ao analisar o pedido de revogação da prisão ajuizado em segunda instância – cujo mérito ainda está pendente de julgamento –, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu não ter sido demonstrada flagrante ilegalidade ou falha grave no decreto prisional.

De acordo com o vice-presidente do STJ, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não é cabível habeas corpus contra decisão do relator que, na instância anterior, indeferiu o pedido de liminar – como ocorreu no caso dos autos.

“Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. É prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior”, concluiu o ministro.

Leia a decisão no HC 835.693.

Processo: HC 835693
Com informações do STJ

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