O juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque condenou um policial civil pela prática do crime de corrupção passiva no Vale do Itajaí. Ele usou o cargo que ocupava para solicitar vantagem financeira indevida a um empresário do ramo têxtil. Em contrapartida, deixaria de apreender parte de uma carga de fios furtada.
Consta na denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que nos meses de setembro e novembro de 2021, na cidade de Guabiruba, o agente público solicitou R$ 10 mil ao empresário. Em consequência da vantagem solicitada, o denunciado deixou intencionalmente de apreender parte de um carregamento de fios que havia sido localizado pela Polícia Civil, e infringiu dever funcional de apreender a integralidade da carga furtada.
Apesar da negativa sustentada pelo acusado, em atenta análise às provas produzidas nos autos, restou devidamente comprovado durante a instrução processual que ele infringiu o seu dever funcional e ainda solicitou, pessoalmente e por meio de aplicativo de mensagens, a vantagem financeira indevida – que após insistência do empresário em pagar via transferência bancária, fez com que o denunciado desistisse da cobrança.
“Com efeito, os elementos de prova demonstram que o acusado orientou, propositalmente, o empresário a ficar com a carga que sabia ser produto de crime para que posteriormente pudesse solicitar vantagem indevida a ele com a negociação dos fios, não havendo qualquer indicativo de que (o empresário) tenha falseado os fatos, sobretudo porquê o próprio (policial) declarou em juízo que não sabe quais razões ele (o empresário) teria para imputar-lhe falsamente tais fatos. Por derradeiro, válido mencionar que o crime de corrupção passiva consumou-se com a mera solicitação da vantagem indevida pelo acusado, pois se trata de delito formal, e, portanto, independe do resultado naturalístico para a sua configuração”, cita o magistrado sentenciante.
Além da perda do cargo público, o policial civil foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito – prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. Ele poderá recorrer da decisão em liberdade, posto que assim se manteve durante toda a instrução criminal, além de não estarem presentes os requisitos para decretação de sua prisão preventiva. A decisão, prolatada em 16 de janeiro, é passível de recuso (Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5003580-71.2023.8.24.0011/SC).
Com informações do TJ-SC