Com esse entendimento, o 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana condenou um policial civil a pagar R$ 5 mil em indenização para uma colega da corporação por conta de ofensas proferidas por meio de mensagens de WhatsApp em abril de 2020.
Para o juiz Everardo Mendes de Araujo, a livre manifestação de pensamento não pode se confundir com a violação da vida privada e da honra. Todos os brasileiros têm o direito de expressar suas opiniões, argumenta Araujo, mas essa garantia não pode ser utilizada a ponto de violar a honra de outra pessoa.
“As mensagens veiculadas, através do aplicativo WhatsApp, contém conteúdo vexatório à pessoa da autora, porquanto lhe imputam fatos desabonadores de sua conduta como servidora pública e também acerca de comportamento desonroso com mulher, expondo sua intimada até de conotação sexual, o que não pode ser considerado ‘brincadeira’, já que o tom era jocoso”, escreveu o magistrado.
O juiz ainda afirmou que o “dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está provado o dano moral à guisa de uma presunção natural”.
No caso concreto, após ser ofendida por meio de áudios enviados em grupos de WhatsApp, a policial procurou o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro (Sindpol/RJ), que ajuizou a ação por meio da advogada Gabriela Benevides, do escritório Benevides & Monteiro Advogados Associados.
Benevides diz que a situação foi ainda mais grave pois o “áudio foi divulgado em grupo de whatsapp, composto por diversas policiais civis e, a situação fugiu ao controle e este áudio foi replicado em diversos outros grupos”.
Com informações do Conjur