Polícia tem poder preventivo mas não pode revistar somente porque suspeito esteve nervoso

Polícia tem poder preventivo mas não pode revistar somente porque suspeito esteve nervoso

A demonstração de nervosismo e o suposto fato de que o local da abordagem é conhecido ponto de tráfico de drogas não dão aos policiais poder para busca pessoal, nem mesmo inspeção veicular.

Assim, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, utilizou precedentes da própria corte (HC 714.749 e HC 789.231), oriundos da 6ª Turma, para anular provas e determinar a absolvição de dois homens presos com pouco mais de um quilo de maconha e R$ 32 em dinheiro, anulando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

No caso julgado, policiais abordaram os homens alegando que se tratava de um local conhecido como palco de tráfico de drogas. Segundo os agentes, os réus teriam “agido de forma suspeita”, o que motivou a averiguação.

“O contexto no qual os imputados foram abordados, permeado por diversas circunstâncias concretas, justificou a revista no veículo, no qual as suspeitas se confirmaram pela apreensão de dois tabletes e trinta porções pequenas, totalizando 1,211 quilogramas da substância vulgarmente conhecida como maconha, além de material para individualizar e embalar mais porções (quatrocentos invólucros plásticos estilo zip lock)”, diz a decisão da instância anterior.

Reis Júnior afirmou que não desconhece o fato de que policiais têm o dever de prevenir crimes e outras condutas ofensivas à lei. “Contudo, in casu, diante do quanto exposto nos trechos acima transcritos, notadamente os fundamentos de os recorrentes terem demonstrado nervosismo, bem como do local ser conhecido como ponto de comércio de drogas, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada.”

Nos precedentes citados pelo ministro, ficou estabelecido que cabe à polícia justificar, de forma concreta e sem fatores genéricos, o porquê da abordagem.

“Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido”, escreveu o então relator Olindo Menezes, ministro convocado.

“Desse modo, impõe-se a absolvição dos recorrentes, haja vista o restante do conjunto probatório ter se originado de provas ilícitas”, finalizou Reis Júnior.  

Recurso Especial 2.138.975
Clique aqui para ler a decisão

Com informações Conjur

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