O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal prevê a inviolabilidade do domicílio, salvo em casos de flagrante delito. A jurisprudência consolidada do STF no Tema 280 de Repercussão Geral admite a entrada forçada, mesmo à noite, desde que baseada em fundadas razões, posteriormente justificadas, conclui Messod Azulay, ao manter a condenação.
O Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso especial interposto pela defesa de Michael Gama de Almeida, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 500 dias-multa. A defesa alegava ilicitude da prova por violação de domicílio sem mandado judicial e violação ao sigilo telefônico, fundamentos não acolhidos pelo STJ.
Ao analisar o Agravo nº 2647273/AM, o relator conheceu da impugnação ao Acórdão do TJAM, mas negou seguimento ao recurso especial.
O ministro destacou que se tratava de crime permanente, cuja flagrância permite o ingresso domiciliar sem autorização judicial, especialmente quando antecedido por diligência e monitoramento policial. Ressaltou ainda que o acesso a mensagens encontradas no celular do acusado não caracteriza violação ao sigilo das comunicações, conforme o entendimento firmado pelo STF no ARE 1.042.075 (tema de repercussão geral).
“Na hipótese, diante da dinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento da abordagem domiciliar, consubstanciadas nas investigações prévias, as quais revelaram extensiva vigilância do grupo investigado pelos policias antes de constatarem a atitude suspeita e compatível com a suposta traficância. A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só’, ponderou o Ministro.
O STJ também reconheceu que a condição de reincidência do réu justifica o afastamento do tráfico privilegiado, mantendo a decisão do Tribunal do Amazonas em consonância com a jurisprudência da Corte. Por fim, aplicou a Súmula 83 do STJ, ao definir que não houve divergência jurisprudencial a justificar o recurso.
NÚMERO ÚNICO:0000294-61.2019.8.04.3700