Com a decisão da Ministra Daniela Teixeira, foram mantidos hígidos os flagrantes de Rodson Azevedo Cirilo e Vilson Pereira da Silva. A denúncia narrou que no dia 26 de outubro de 2019, uma guarnição da PMAM estava realizando patrulhamento no Loteamento Riacho Doce, quando recebeu denúncia informando a venda de drogas em um container situado na região.
Ao chegarem ao local, os policiais viram três indivíduos próximos ao container aberto e os abordaram, pois havia forte odor de drogas. No local havia vários pacotes das substâncias. A denúncia foi rejeitada, sob entendimento de provas ilícitas. Com o recurso em sentido estrito, o Desembargador Anselmo Chíxaro validou a ação penal. O caso foi ao STJ.
A defesa, em habeas corpus, alegou que a entrada no local, sem mandado judicial contra os investigados ocorreu sem justa causa, e pediu a nulidade das provas obtidas, insistindo que a ação penal deveria ser arquivada, como determinado no início pelo Juízo da 2ª Vecute.
A sentença que havia determinado a remessa da denúncia ao arquivo perdeu seus efeitos. O ato ocorreu após irresignação do Ministério Público, por meio do Promotor Mário Ypiranga Monteiro que combateu a decisão. Ao julgar o apelo ministerial, acórdão do Tribunal do Amazonas determinou que a ação penal prosseguisse, desfazendo a rejeição da denúncia e a recebendo, validando a acusação.
Decisão da Ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a entrada policial no container que serviu de residência aos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme os requisitos prévios da jurisprudência do próprio STJ.
A Ministra referendou a posição, no caso, do Desembargador Anselmo Chíxaro, que ao atender recurso do Promotor Mário Ypirganga Monteiro Neto, definiu que a fundada suspeita da traficância para a abordagem policial fora evidenciada, e que seria prematuro, logo no início da deflagração da persecução penal, o juízo concluir pela ilicitude da prova produzida.
A decisão da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, que havia rejeitado a denúncia, motivou sua posição defendendo a ilegalidade da apreensão das drogas. Isso porque a busca pessoal não fora precedida de fundadas suspeitas. Com o desfazimento do ato e o acórdão do TJAM, a defesa interpôs recurso especial, além de habeas corpus, visando revigorar, liminarmente, a decisão inaugural que restou derrubada.
Daniela Teixeira, nos fundamentos que denegaram o Habeas Corpus expôs que, no caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo o tráfico de drogas.
Os policiais da Polícia Militar do Amazonas, ao chegarem ao local, perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie.
Para a Ministra, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.
A Ministra se referiu, na decisão, ao Tribunal do Amazonas, aludindo que o TJAM concluiu que haviam fundadas razões para a busca domiciliar, e que as provas obtidas nas diligências foram lícitas. Para Daniela Teixeira, a reanálise do conjunto probatório exigiria produção de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, cuja ação, por exigência legal, deve ofertar provas pré-constituídas do constrangimento ilegal, o que não ocorreu na espécie.
HC 919424 / AM/ HABEAS CORPUS/2024/0202014-6
Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA