Pleno do TJAM recebe denúncia contra Promotor de Justiça por crime descrito na Lei Maria da Penha

Pleno do TJAM recebe denúncia contra Promotor de Justiça por crime descrito na Lei Maria da Penha

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu denúncia contra o Promotor de Justiça Flávio Mota Morais Silveira, acusado de descumprir medidas protetivas de urgência, em razão da contenda familiar. Segundo o Tribunal, a denúncia contém o relato circunstancial dos fatos de forma sucinta e clara, bem como se descreve na Lei Maria da Penha.

“fato típico, ilícito e culpável expresso no artigo 24-A, da Lei nº 11.240/2006, em ação penal originária com denúncia oferecida em face de membro do Ministério Público e competência do Tribunal Pleno, por incidência do disposto no art. 40, Inciso IV, da Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, do artigo 72, Inciso I, alínea ‘a’ da Constituição do Estado do Amazonas, assim como do art. 30, Inciso II, alínea e, da Lei Complementar Estadual nº 17/87. A alegação de ausência de dolo lastreada em suposto induzimento ao erro por parte de mensagens da ex-esposa do denunciado foi considerado como narrativa desacompanhada de qualquer lastro probatório, nem sequer da juntada aos autos das supostas mensagens permissivas. A peça acusatória foi recebida, com a presença dos requisitos previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.” Foi relatora a desembargadora Carla Maria Santos dos Reis.

“Inconteste a competência desta Corte Estadual e deste Órgão Julgador para processar e julgar demanda criminal proposta contra membro do Ministério Público, consoante o disposto no artigo 40, Inciso IV, da Lei 8.625/93, no artigo 72, Inciso I, alínea a, da Constituição do Estado, assim como no artigo 30, Inciso II, alínea ‘e’ da Lei Complementar nº 17/97. A denúncia preenche os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que contém, de forma sucinta e clara, a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, assim como a qualificação do acusado e a classificação do crime”

“A única tese defensiva, de ausência de dolo, alicerçada em narrativa de haver sido o denunciado induzido ao erro por sua ex-esposa, Raquel Lima Mota Morais Silveira, não restou, minimamente comprovada, sequer por meio da juntada de prints onde tais conversas teriam ocorrido. O elemento subjetivo do delito há de ser perquirido no contraditório, não devendo ser objeto de consideração na fase de recebimento ou não da exordial acusatória”.

“Nesse contorno, a rejeição prematura da peça inicial só poderia ser acolhida se sobejamente comprovada a improcedência da acusação, nos termos dos arts. 395 do CPP e 6º da Lei nº 8.038/90. Na espécie, a resposta preliminar ofertada não se faz acompanhar de qualquer lastro probante acerca do alegado induzimento ao erro do denunciado por parte de sua ex mulher, tendo se limitado apenas, a aduzi-la. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, o recebimento da denúncia é medida judicial que se impõe, sobretudo porque o denunciado não nega ter se dirigido ao local dos fatos, mesmo consciente da vigência da medida protetiva deferida concedida por esta Relatoria nos autos do processo nº 0632939-95.2020. A resposta de que trata do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei do Processo nos Tribunais, a ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da notificação do denunciado, por escrito, é a oportunidade para a defesa posicionar-se contra a admissão da denúncia. Essa fase pode ser instruída com documentos, mas não deve arrolar testemunhas ou requerer provas que devam ser produzidas em audiência, porquanto impróprias à essa fase processual. Denúncia Recebida”.

Leia o acórdão

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