Os desembargadores do Tribunal Pleno julgaram procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido em fevereiro deste ano, quanto à competência para processar e julgar demandas, cujo valor seja inferior a 60 salários-mínimos, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos propostas, de forma individual, ontra Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (16/08), no processo n.º 4006799-71.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho, em consonância com o parecer do Ministério Público.
O incidente havia sido suscitado pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, após a proposição de ações por militares estaduais para receber valores retroativos de revisão salarial prevista na Lei Ordinária de n.º 4.618/2018, aplicado em 01/01/2021. Tais ações foram apresentadas tanto para Juizado de Fazenda Pública, como para Vara de Fazenda Pública, que vinham se manifestando de formas variadas quanto à competência para o processamento e julgamento das mesmas, seja pelo valor da causa ou por tratar-se de direito coletivo stricto sensu.
Na sessão, houve sustentação oral pelo procurador-geral do Estado, Isaltino Barbosa Neto, que manifestou-se pela procedência do incidente, destacando a essência dos juizados especiais, criados a partir de contexto de ampliação do acesso à justiça, de forma gratuita em 1.º Grau, sem custas e honorários, de forma simples para causas de menor valor. O procurador também pediu o afastamento do Enunciado 139 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), salientando que a defesa dos interesses dos consumidores pode ser feita individualmente ou de forma coletiva.
Em seu voto, a relatora julgou inexistente qualquer compatibilidade entre o Enunciado 139 do Fonaje e a questão analisada, observando que sua aplicação ao caso não merece amparo, por tratar de ações coletivas e multitudinárias, não se aplicando às questões individuais repetitivas sob pena de o enunciado prevalecer sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Não vejo outro caminho senão o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das demandas individualmente propostas, concernentes a direitos coletivos lato sensu, observadas as restrições legais”, afirmou a desembargadora Vânia Marinho.
No mesmo sentido está o parecer do procurador-geral de Justiça, Nicolau Libório dos Santos Filho, citando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que não se exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, citando o julgado no REsp 1673270/SP.
O MP opinou pelo reconhecimento da “competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal para todas as demandas individuais que atendam aos requisitos art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009, ainda que tratem das matérias elencadas no inciso I (direitos difusos e coletivos) ou de direito individual homogêneo, bem como pela sua incompetência para apreciar demandas coletivas, que digam respeito à matéria de qualquer natureza”.
Desta forma, com o julgamento foi firmada a seguinte tese: “Compete às Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal conciliar, processar, julgar e executar as demandas individuais, ainda que concernentes a direito coletivo lato sensu – na hipótese em que compatível com os procedimentos oral e sumaríssimo -, propostas contra os entes citados no artigo 5.º, inciso II da Lei n.º 12.153, desde que observados o valor de alçada e demais restrições nesta contidas”.
Fonte: Asscom TJAM