A promoção por bravura é ato discricionário da Administração Militar Estadual e decorrerá da avaliação de ações incomuns de bravura e coragem do militar que, ao ultrapassar os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo delas emanados. Daí que nos autos de Mandado de Segurança nº 4001899-45-2021, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu liminar para Ézio Ranger Peres Pimentel com o fim de que a omissão continuada no reconhecimento da bravura obtivesse o registro e a promoção daí decorrente por bravura na data do reconhecimento pelo Comandante-Geral da Corporação, em voto do Desembargador-Relator Elci Simões de Oliveira.
A lei determina que a promoção por bravura de militar será procedida imediatamente após o reconhecimento o ato, independentemente da existência de vaga, garantindo-se ao militar estadual promovido o acesso às graduações subsequentes, preenchidos os demais requisitos legais.
Deliberou o Acórdão que “a omissão da autoridade coatora em realizar a promoção por bravura, na data do reconhecimento pelo Comandante-Geral da Corporação, cuida-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, onde o prazo para o ajuizamento de ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência”.
“O Policial Militar tem direito de ser promovido por bravura quando, por ato do Comandante-geral da Corporação forem reconhecidas ações incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo delas emanados” . Segurança concedida, em voto do Relator Elci Simões de Oliveira, seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
Veja o acórdão